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Lei Complementar nº 100/2007

INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 de 05/11/2007

INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64 , DE 25 DE MARÇO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada - Ugeprevi - do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais, unidade programática para escrituração, a partir de janeiro de 2008, dos recursos do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg - e do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, com a redação dada por esta Lei, e aos militares do Estado.

§ 1º A concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput deste Art, nos termos e nos prazos estabelecidos no regulamento, serão escriturados na Ugeprevi, observado o disposto no

§ 2º deste Art, no art. 76, VI, da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria.

§ 2º O ato de concessão dos benefícios para os segurados a que se refere o caput, no âmbito dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assinado pela autoridade competente, será remetido à Ugeprevi, conforme previsto em regulamento.

Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Previdência - Ceprev -, com caráter consultivo, deliberativo e de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único - Compete ao Ceprev gerir a Ugeprevi, por meio da criação de unidade programática única a ele subordinada.

Art. 3º Compõem o Ceprev: I - o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que o presidirá; II - o Secretário de Estado de Fazenda; III - o Advogado-Geral do Estado; IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - CBMMG -, alternadamente, na forma do regulamento; V - o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - ; VI - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM - ; VII - um representante do Poder Legislativo; VIII - um representante do Poder Judiciário; IX - um representante do Ministério Público; X - um representante dos servidores do Poder Executivo; XI - um representante dos servidores inativos; XII - um representante dos militares ativos; XIII - um representante dos militares inativos; XIV - um representante dos pensionistas dos servidores; XV - um representante dos pensionistas dos militares; XVI - um representante dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; XVII - um representante dos servidores do Poder Judiciário. XVIII - o Defensor Público-Geral do Estado (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 128 /2013)

§ 1º Os membros a que se referem os incisos VII a IX do caput deste artigo serão designados pelo Governador do Estado, após indicação dos titulares daqueles Poderes e órgão, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Os membros a que se referem os incisos X a XVII do caput serão escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas legalmente constituídas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º Os membros referidos no

§ 2º deverão ter nível superior de escolaridade e reputação ilibada.

§ 4º O regimento interno do Ceprev será aprovado por decreto, mediante proposta dos seus membros.

§ 5º O Presidente do Ceprev indicará o Secretário Executivo do Conselho, entre servidores, militares ou um dos seus membros.

§ 6º Os membros do Ceprev não serão remunerados por sua atuação no Conselho, que será considerada prestação de relevante serviço público.

§ 7º Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 128 /2013)

Art. 4º Compete ao Ceprev, além do disposto no parágrafo único do art. 2º: I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 64 , de 2002; II - expedir instrução, de âmbito geral, contendo as normas e os procedimentos a serem adotados para a concessão dos benefícios, de forma a garantir a unicidade e a padronização desses atos; III - estabelecer diretrizes para a elaboração, a consolidação e o acompanhamento do orçamento anual da Ugeprevi, segmentado por fundos, programas, fontes de recursos e caracterização das despesas; IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas relativas à previdência social no Estado; V - acompanhar a gestão dos recursos destinados ao Funfip; VI - aprovar, por maioria absoluta, proposta do regulamento referido no

§ 2º do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º O inciso I do art. 3º, o inciso IV do art. 56 e o caput do art. 85 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... I - o titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, assim considerado o servidor cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatuto ou normas estatutárias e que tenha sido aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de prova de seleção equivalente, bem como aquele efetivado nos termos dos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; ...

Art. 56 ... IV - saldo positivo oriundo da compensação financeira prevista no

§ 9º do art. 201 da Constituição da República; ...

Art. 85 O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 39 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, o seguinte inciso III: "Art. 39 ... III - o pagamento do saldo negativo oriundo da compensação financeira prevista no

§ 9º do art. 201 da Constituição da República.".

Art. 7º Em razão da natureza permanente da função para a qual foram admitidos, são titulares de cargo efetivo, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 64 , de 2002, os servidores em exercício na data da publicação desta lei, nas seguintes situações: I - a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254 , de 1990, e não alcançados pelos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; II - estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; III - a que se refere o caput do art. 107 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993; IV - de que trata a alínea "a" do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990, admitidos até 16 de dezembro de 1998, desde a data do ingresso; V - de que trata a alínea "a" do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990, admitidos após 16 de dezembro de 1998 e até 31 de dezembro de 2006, desde a data do ingresso.

§ 1º O posicionamento dos servidores de que trata este Art. dar-se-á no nível e no grau correspondentes ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua remuneração na data da publicação desta Lei.

§ 2º Não será computado, para a percepção de vantagem ou benefício, o período em que os servidores não estiveram em efetivo exercício, conforme definido em lei.

§ 3º Os servidores de que trata este artigo ficam vinculados ao Funfip, instituído na Lei Complementar nº 64 , de 2002.

Art. 8º São segurados do Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no

§ 13 do art. 40 da Constituição da República: I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; II - o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social; III - os servidores a que se refere a alínea "a" do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990, não alcançados pelo art. 7º desta Lei; IV - os servidores a que se refere a alínea "b" do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990; V - o contratado nos termos do art. 11 da Lei nº 10.254 , de 1990.

Art. 9º É garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10 Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea "a" do

§ 1º do art. 10 da Lei nº 10.254 , de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254 , de 1990.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º, certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o

§ 9º do art. 201 da Constituição da República. Parágrafo Único - Para os agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.

Art. 12 Com a publicação desta Lei Complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, a que se refere a Lei nº 9.380 , de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, a que se refere a Lei nº 13.163 , de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.

Art. 13 Observado o disposto no

§ 20 do art. 40 e no

§ 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa: I - à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado; II - aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no

§ 2º do art. 1º desta lei complementar; III - às ações de assistência à saúde; IV - à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64 , de 2002.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado