Lei Complementar nº 111/2010
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 13/01/2010
INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único. O Diário Oficial Eletrônico substitui a versão impressa publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado, sem custos, no portal do Tribunal de Contas do Estado na internet, no endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.
Art. 3º O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do
§ 3º do art. 73 da Constituição do Estado;
..."
"Art. 52 ...
Parágrafo Único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37,
§ 5º, da Constituição da República.
..."
"Art. 76 A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei.
..."
"Art. 82 ...
II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;" (nr)
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais regulamentará a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico, dando-lhes ampla divulgação.
Art. 6º Fica revogado o
§ 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 102 , de 2008.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008