Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 111/2010

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 13/01/2010

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão oficial para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único. O Diário Oficial Eletrônico substitui a versão impressa publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado e será veiculado, sem custos, no portal do Tribunal de Contas do Estado na internet, no endereço eletrônico www.tce.mg.gov.br.

Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.

§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei.

Art. 3º O inciso X do art. 4º, o parágrafo único do art. 52, o art. 76 e o inciso II do art. 82 da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

X - divulgar, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas e em destaque no seu portal na internet, os demonstrativos de sua despesa, nos termos do

§ 3º do art. 73 da Constituição do Estado;

..."

"Art. 52 ...

Parágrafo Único. Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas, observado o disposto no art. 37,

§ 5º, da Constituição da República.

..."

"Art. 76 A comunicação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, salvo as exceções previstas em lei.

..."

"Art. 82 ...

II - do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas;" (nr)

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais regulamentará a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico, dando-lhes ampla divulgação.

Art. 6º Fica revogado o

§ 1º do art. 82 da Lei Complementar nº 102 , de 2008.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008