Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 112/2010

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 83, DE 28 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE - E A LEI DELEGADA Nº 177, DE 26 DE JANEIRO DE 2007, QUE ESTABELECE AS TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 13/01/2010

(Regulamentada pelo Decreto nº 45289 /2010) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81 , DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 83 , DE 28 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE - E A LEI DELEGADA Nº 177 , DE 26 DE JANEIRO DE 2007, QUE ESTABELECE AS TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA AGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, fica acrescido do seguinte

§ 4º: "Art. 3º ...

§ 4º Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão exercidos privativamente pelos Procuradores do Estado."

Art. 2º O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 81 , de 2004, fica acrescido do inciso III: "Art. 7º ... III - ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.".

Art. 3º O inciso I do art. 10 e o "caput" do art. 20 da Lei Complementar nº 81 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ... I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do

§ 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar; ..." "Art. 20 (vetado).".

Art. 4º Os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar nº 81 , de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 (Vetado). ..." "Art. 22-A Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no

§ 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção." (nr)

Art. 5º O inciso II do art. 26 da Lei Complementar nº 81 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26 ... II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;".

Art. 6º A Lei Complementar nº 81 , de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 26-B e 26-C: "Art. 26-B (Vetado)." "Art. 26-C O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.

§ 1º A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.

§ 2º O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.

§ 3º Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos."

Art. 7º O art. 27 da Lei Complementar nº 81 , de 2004, fica acrescido do seguinte inciso X: "Art. 27 ... X - prestar informações sobre a execução de suas atribuições."

Art. 8º O inciso I do

§ 1º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao

§ 1º o seguinte inciso IV, e ao artigo, os §§ 4º e 5º que seguem: "Art. 30-A ...

§ 1º ... I - (Vetado). ... IV - a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento. ...

§ 4º O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do

§ 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem.

§ 5º O disposto no inciso III do

§ 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado."

Art. 9º Os incisos II e IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... II - as unidades colegiadas: a) Conselho Superior da AGE; b) Câmara de Coordenação da AGE; c) Conselho de Administração de Pessoal - CAP; ... IV - as unidades de execução na área judicial e extrajudicial: a) Consultoria Jurídica; b) Procuradorias Especializadas; c) Advocacias Regionais do Estado;" (nr)

Art. 10 O art. 4º da Lei Complementar nº 83 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I - o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II - os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes; III - um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV - um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V - cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI - um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria.

§ 1º As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

§ 4º Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º (Vetado)." (nr)

Art. 11 A Lei Complementar nº 83 , de 2005, fica acrescida do seguinte

Capítulo II-A, composto do art. 5º A: "CAPÍTULO II-A DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO" "Art. 5º-A A Câmara de Coordenação da AGE tem a seguinte composição: I - o Advogado-Geral do Estado; II - os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III - o Corregedor da AGE; IV - os titulares das unidades de que trata o inciso IV do art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. As atribuições da Câmara de Coordenação da AGE serão definidas em decreto."

Art. 12 A Lei Complementar nº 83 , de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 6º A, 7º A e 7º B: "Art. 6º-A O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. Parágrafo Único. O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.". "Art. 7º-A As Procuradorias das autarquias e fundações da administração indireta do Poder Executivo são unidades setoriais de execução da AGE, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa das referidas entidades." "Art. 7º-B A Consultoria Jurídica da AGE exerce a supervisão técnica das unidades jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos das administrações direta e indireta que exerçam a advocacia consultiva do Estado."

Art. 13 Ficam transformados em cargos de Procurador-Chefe: I - o cargo de Subadvogado-Geral do Contencioso, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei Delegada nº 177 , de 26 de janeiro de 2007; II - o cargo de Consultor Jurídico-Chefe, a que se refere o inciso II do art. 1º da Lei Delegada nº 177 , de 2007. Parágrafo Único. Em decorrência das transformações constantes neste artigo, as denominações "Subadvogado Geral do Estado" e "Consultor Jurídico-Chefe" previstas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 1º e no Anexo I da Lei Delegada nº 177 , de 2007, ficam substituídas por "Procurador Chefe".

Art. 14 Em decorrência das alterações na estrutura orgânica da AGE incidentes sobre o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83 , de 2005, a que se refere o art. 9º desta Lei, a Subadvocacia-Geral do Contencioso fica transformada em Procuradoria Especializada, com as atribuições e a denominação definidas em decreto.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias José Bonifácio Borges de Andrada