Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 119/2011

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC - E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 13/01/2011

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 66 , DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC - E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 66 , de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.

§ 1º Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.

§ 2º O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça

..."

"Art. 4º Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no

§ 1º do art. 2º desta Lei:

I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;

II - entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor;

III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Parágrafo Único. O recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFEPDC -, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução.

..."

"Art. 6º O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte composição:

I - quatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições relativas à defesa do consumidor, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;

II - o Coordenador do Procon-MG;

III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Minas Gerais - OAB - MG - ;

IV - dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;

V - um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de comércio, serviços ou indústria.

§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º O Ministério Público fixará os procedimentos para escolha dos membros a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo e para o convite dos representantes a que se refere o

§ 1º.".

Art. 2º O caput e os incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 7º da Lei Complementar nº 66 , de 2003, passam a vigorar com redação que segue, e o artigo fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei:

...

VI - aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG;

VII - aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo;

VIII - aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei;

...

X - fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei;

XI - auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;

...

Parágrafo Único. O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo.".

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do art. 7º da Lei Complementar nº 66 , de 2003.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

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