Lei Complementar nº 119/2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC - E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 13/01/2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 66 , DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC - E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 66 , de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.
§ 1º Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.
§ 2º O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça
..."
"Art. 4º Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no
§ 1º do art. 2º desta Lei:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo;
II - entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor;
III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades.
Parágrafo Único. O recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFEPDC -, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução.
..."
"Art. 6º O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte composição:
I - quatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições relativas à defesa do consumidor, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - o Coordenador do Procon-MG;
III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção Minas Gerais - OAB - MG - ;
IV - dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação;
V - um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de comércio, serviços ou indústria.
§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º O Ministério Público fixará os procedimentos para escolha dos membros a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo e para o convite dos representantes a que se refere o
§ 1º.".
Art. 2º O caput e os incisos VI, VII, VIII, X e XI do art. 7º da Lei Complementar nº 66 , de 2003, passam a vigorar com redação que segue, e o artigo fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei:
...
VI - aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG;
VII - aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo;
VIII - aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei;
...
X - fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei;
XI - auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
...
Parágrafo Único. O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo.".
Art. 3º Fica revogado o inciso XII do art. 7º da Lei Complementar nº 66 , de 2003.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 66/2003 de 22/01/2003