Lei Complementar nº 120/2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 15/12/2011
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 19 da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, os seguintes incisos XXXIX e XL e
§ 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 2º:
"Art. 19 ...
XXXIX - dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista;
XL - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.
§ 1º O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé."(nr)
Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.
§ 1º Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral.
§ 2º O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral.
§ 3º Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional."(nr)
Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 ...
§ 2º O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei Complementar.
§ 3º O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o
§ 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no
§ 1º, em valor proporcional ao período de substituição."(nr)
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 31-A:
"Art. 31-A A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio."(nr)
Art. 5º O
§ 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 ...
§ 2º As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores."(nr)
Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 57 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 57 ...
§ 3º Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração.
§ 4º O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o
§ 3º."(nr)
Art. 7º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes arts. 93-A e 93-B:
"Art. 93-A Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.
§ 1º O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.
§ 2º A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.
§ 3º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível.
§ 4º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.
§ 5º Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé.
§ 6º O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão.
§ 7º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.
§ 8º O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 93-B O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio." (nr)
Art. 8º Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º:
"Art. 96 ...
§ 3º Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal.
§ 4º Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no
§ 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento." (nr)
Art. 9º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A - Da Prescrição e da Decadência:
" TÍTULO V-A
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR"
"Art. 110-A A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado."
"CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO"
"Art. 110-B A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado para cada situação."
"SEÇÃO I
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO"
"Art. 110-C São causas interruptivas da prescrição quaisquer atos do Tribunal de Contas que denotem o exercício de sua pretensão fiscalizatória.
§ 1º Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de interrupção da prescrição:
I - despacho ou decisão que determine a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;
II - autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;
III - autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;
IV - instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;
V - despacho que receba denúncia ou representação;
VI - citação válida.
§ 2º Interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no
§ 1º, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez."
"Art. 110-D As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio.
Parágrafo Único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado."
"SEÇÃO II
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO"
"Art. 110-E Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato."
"Art. 110-F A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação processual do feito, em um setor, ultrapasse o período de cinco anos.
Parágrafo Único. Os agentes que derem causa à paralisação injustificada poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções mediante processo administrativo disciplinar, regulamentado em lei específica."
"Art. 110-G (VETADO)"
"CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA"
"Art. 110-H Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição.
Parágrafo Único. Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé."
"CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL"
"Art. 110-I O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta Lei Complementar."(nr)
Art. 10 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 114-A:
"Art. 114-A O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico:
I - as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas;
II - mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;
III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;
IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período."(nr)
Art. 11 Ficam revogados os incisos III e IV do art. 20 e o art. 118 da Lei Complementar nº 102 , de 2008.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 93-B
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR"
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008