Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 120/2011

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 120, DE 15/12/2011

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 19 da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, os seguintes incisos XXXIX e XL e

§ 1º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 2º:

"Art. 19 ...

XXXIX - dirigir a "Revista do Tribunal de Contas" e designar Auditor para exercer a função de Vice-Diretor da revista;

XL - coordenar os trabalhos da comissão de jurisprudência e súmulas.

§ 1º O Presidente não admitirá denúncia ou representação nem determinará a autuação de processos quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, salvo comprovada má-fé."(nr)

Art. 2º O art. 28 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 O Ministério Público junto ao Tribunal compõe-se de sete Procuradores nomeados pelo Governador do Estado, cujo provimento observará as regras previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado.

§ 1º Dentre os Procuradores a que se refere o caput serão escolhidos o Procurador-Geral, nos termos do art. 31, e o Subprocurador-Geral, por ato do Procurador-Geral.

§ 2º O mandato do Subprocurador-Geral coincidirá com o do Procurador-Geral.

§ 3º Ao Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional."(nr)

Art. 3º Os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 ...

§ 2º O Procurador-Geral será substituído pelo Subprocurador-Geral, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e, na ausência ou impedimento deste, por Procurador, observada a ordem de antiguidade, conforme o disposto no art. 18 desta Lei Complementar.

§ 3º O Subprocurador-Geral ou o Procurador, nas substituições a que se refere o

§ 2º, terá direito à parcela indenizatória prevista no

§ 1º, em valor proporcional ao período de substituição."(nr)

Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 31-A:

"Art. 31-A A totalidade dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal compõe o Colégio de Procuradores, órgão administrativo e deliberativo máximo, presidido pelo Procurador-Geral e regulamentado por ato normativo próprio."(nr)

Art. 5º O

§ 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32 ...

§ 2º As atribuições previstas nos incisos III, V e VI do caput são de competência do Procurador-Geral e, por delegação, do Subprocurador-Geral e dos Procuradores."(nr)

Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 57 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 57 ...

§ 3º Os documentos necessários para a produção da defesa do responsável poderão ser solicitados diretamente ao Tribunal, mediante petição devidamente fundamentada, quando ficar comprovado que o acesso aos documentos foi obstaculizado pela administração.

§ 4º O prazo para a defesa do responsável ficará suspenso até que o Tribunal tome as providências necessárias para a obtenção dos documentos a que se refere o

§ 3º."(nr)

Art. 7º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes arts. 93-A e 93-B:

"Art. 93-A Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas, Termo de Ajustamento de Gestão para regularizar atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades por ele controlados.

§ 1º O Termo de Ajustamento a que se refere o caput poderá ser proposto pelo Tribunal de Contas ou pelos Poderes, órgãos e entidades por ele controlados, desde que não limite a competência discricionária do gestor.

§ 2º A assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, conforme condições e prazos nele previstos.

§ 3º É vedada a assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão nos casos em que esteja previamente configurado o desvio de recursos públicos e nos casos de processos com decisão definitiva irrecorrível.

§ 4º Nos casos em que o Termo de Ajustamento de Gestão impuser obrigações a particulares, por via direta ou reflexa, estes serão notificados previamente, observado o devido processo legal.

§ 5º Os efeitos decorrentes da celebração de Termo de Ajustamento de Gestão não serão retroativos se resultarem no desfazimento de atos administrativos ampliativos de direito, salvo no caso de comprovada má-fé.

§ 6º O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão pelas autoridades signatárias enseja sua automática rescisão.

§ 7º Cumpridas as obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Gestão, o processo relativo aos atos e procedimentos objeto do termo será arquivado.

§ 8º O Termo de Ajustamento de Gestão será publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.

Art. 93-B O Tribunal de Contas regulamentará a aplicação do Termo de Ajustamento de Gestão em ato normativo próprio." (nr)

Art. 8º Ficam acrescentados ao art. 96 da Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 96 ...

§ 3º Será de quinze dias o prazo máximo para que os processos com medida cautelar permaneçam em cada órgão interno do Tribunal e no Ministério Público junto ao Tribunal.

§ 4º Em caso do não cumprimento dos prazos estabelecidos no

§ 3º, fica facultado ao Relator a adoção de medidas para agilizar a tramitação do processo, inclusive submetê-lo diretamente à deliberação, quando for o caso, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal na sessão de julgamento." (nr)

Art. 9º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 102 , de 2008, os seguintes arts. 110-A a 110-I, que constituem o Título V-A - Da Prescrição e da Decadência:

" TÍTULO V-A

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR"

"Art. 110-A A prescrição e a decadência são institutos de ordem pública, abrangendo as ações de fiscalização do Tribunal de Contas.

Parágrafo Único. O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do interessado."

"CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO"

"Art. 110-B A pretensão punitiva do Tribunal de Contas fica sujeita a prescrição, conforme o prazo fixado para cada situação."

"SEÇÃO I

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO"

"Art. 110-C São causas interruptivas da prescrição quaisquer atos do Tribunal de Contas que denotem o exercício de sua pretensão fiscalizatória.

§ 1º Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de interrupção da prescrição:

I - despacho ou decisão que determine a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;

II - autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;

III - autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;

IV - instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;

V - despacho que receba denúncia ou representação;

VI - citação válida.

§ 2º Interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no

§ 1º, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez."

"Art. 110-D As causas suspensivas da prescrição serão disciplinadas em ato normativo próprio.

Parágrafo Único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado."

"SEÇÃO II

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO"

"Art. 110-E Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato."

"Art. 110-F A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação processual do feito, em um setor, ultrapasse o período de cinco anos.

Parágrafo Único. Os agentes que derem causa à paralisação injustificada poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções mediante processo administrativo disciplinar, regulamentado em lei específica."

"Art. 110-G (VETADO)"

"CAPÍTULO III

DA DECADÊNCIA"

"Art. 110-H Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que interrompem ou suspendem a prescrição.

Parágrafo Único. Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé."

"CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL"

"Art. 110-I O Tribunal publicará em sua página na internet a relação dos atos, devidamente fundamentados, que reconhecerem a prescrição e a decadência a que se referem os arts. 110-A a 110-H desta Lei Complementar."(nr)

Art. 10 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 114-A:

"Art. 114-A O Tribunal de Contas publicará em seu Diário Oficial Eletrônico:

I - as decisões e deliberações das inspeções e auditorias realizadas;

II - mensalmente, o resumo pormenorizado da folha de pagamento do pessoal e a contribuição do Estado para despesas com pessoal, especificando-se as parcelas correspondentes a servidores ativos, inativos e pensionistas, e os valores retidos a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e de contribuições previdenciárias;

III - anualmente, relatório pormenorizado das despesas mensais realizadas pelo Tribunal na área de comunicação, especialmente em propaganda e publicidade;

IV - no primeiro dia útil dos meses de fevereiro e agosto, os quantitativos do quadro de pessoal relativo ao último dia do semestre civil anterior, distribuídos por padrão na carreira, com a indicação do número de nomeados e exonerados no mesmo período."(nr)

Art. 11 Ficam revogados os incisos III e IV do art. 20 e o art. 118 da Lei Complementar nº 102 , de 2008.

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 93-B

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR"

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008