Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 122/2012

CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - AGÊNCIA RMVA -, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 12 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 04/01/2012

CRIA A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - AGÊNCIA RMVA -, E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 90 , DE 12 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço - Agência RMVA -, de acordo com o

§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90 , de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA - e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º A Agência RMVA tem sede e foro no Município de Ipatinga.

§ 2º O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da RMVA e do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 90 , de 2006.

§ 3º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência RMVA ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88 , de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante a orçamento, gestão e finanças.

§ 4º Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado, a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Art. 2º A organização básica da Agência RMVA compreende:

I - Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II - Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III - Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

g) Diretoria de Inovação e Logística;

h) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os cargos de Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no

§ 3º.

§ 3º A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

§ 4º As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar da Agência RMVA serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º Compete à Agência RMVA:

I - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88 , de 2006;

II - promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III - elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;

IV - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V - manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;

VI - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;

VII - articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII - assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA;

IX - fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XII - auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIII - colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o

§ 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XIV - apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XV - exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;

XVI - regular a expansão urbana na RMVA;

XVII - desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico;

XVIII - (VETADO)

§ 1º Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:

I - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II - firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III - promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV - firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;

VII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII - aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

IX - emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.

§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei federal nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da RMVA de que trata o inciso IX do

§ 1º deste artigo.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Agência RMVA:

I - cinco cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral, um de Vice-Diretor-Geral e três de Diretor;

II - vinte e um cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo Único. A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

Art. 5º Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:

I - nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175 , de 2007;

II - quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175 , de 2007.

Parágrafo Único. A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será definida em regulamento.

Art. 6º Em função do disposto nos arts. 4º e 5º, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, o item V.1.B, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º Fica impedida de exercer cargo na Administração Superior da Agência RMVA a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:

I - exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMVA;

II - mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto submetido à Agência RMVA ou por ela aprovado:

a) acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

b) administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 8º Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 9º Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMVA.

Art. 10 Constituem receitas da Agência RMVA:

I - as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III - as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;

IV - outras receitas.

Art. 11 Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta Lei Complementar reverterão para a subconta RMVA do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 12 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I - multa simples;

II - multa diária;

III - impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

IV - embargo da obra;

V - demolição da obra;

VI - suspensão do ato de anuência prévia;

VII - suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

VIII - medidas administrativas, na forma de regulamento.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 13 Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal, estadual ou municipal:

I - promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

f) medidas administrativas, na forma de regulamento;

II - promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão do ato de anuência prévia;

III - descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 9.000 (nove mil) Ufemgs a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

IV - divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) medidas administrativas, na forma de regulamento;

V - descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

g) suspensão parcial ou total do empreendimento ou da atividade, até que cesse a irregularidade.

Art. 14 O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:

I - o processo administrativo cabível, atendida, no que couber, a Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002;

II - a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;

III - os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI - a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º Em caso de reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10 O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Ufemg.

§ 11 O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50%(cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 12 Os empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da anuência equiparam-se, para todos os efeitos jurídicos, aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19,

§ 4º, e no art. 52 da Lei federal nº 6766 /1979" data-original-title=" Data da Norma: 19.12.1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.">6.766 , de 19 de dezembro de 1979.

Art. 15 O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana prestará apoio logístico e operacional à Agência RMVA até sua efetiva instalação, observado o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011.

Art. 16 A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMVA nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 17 O

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 90 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d`Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre."(nr)

Art. 18 Fica revogado o inciso IV do art. 59 da Lei Delegada nº 180 , de 2011.

Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.)

"ANEXO V

(a que se referem o

§ 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

...

V.1.B - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO - AGÊNCIA RMVA

V.1.B.1 - CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR _____________________________________________________________________________

| Denominação do cargo | Quantitativo | Código |Vencimento (em reais)|

|============================|==============|===========|=====================|

|Diretor-Geral | 1|DG-MV | 9.000,00|

|----------------------------|--------------|-----------|---------------------|

|Vice-Diretor-Geral | 1|VG-MV | 8.000,00|

|----------------------------|--------------|-----------|---------------------|

|Diretor | 3|DR-MV | 8.000,00|

|____________________________|______________|___________|_____________________| V.1.B.2 - QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - DAI ___________________________________________

| Espécie/nível | Quantitativo |

| | de cargos |

|============================|==============|

|DAI-6 | 2|

|----------------------------|--------------|

|DAI-20 | 5|

|----------------------------|--------------|

|DAI-24 | 3|

|----------------------------|--------------|

|DAI-25 | 10|

|----------------------------|--------------|

|DAI-26 | 1|

|----------------------------|--------------|

|Total | 21|

|____________________________|______________| FUNÇÕES GRATIFICADAS ___________________________________________

| Espécie/nível | Quantitativo |

| | de Cargos |

|============================|==============|

|FGI-2 | 1|

|----------------------------|--------------|

|FGI-7 | 4|

|----------------------------|--------------|

|FGI-8 | 4|

|----------------------------|--------------|

|Total | 9|

|____________________________|______________| GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS ___________________________________________

| Espécie/nível | Quantitativo |

| | de Cargos |

|============================|==============|

|GTEI-4 | 4|

|____________________________|______________|"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 90/2006 de 12/01/2006

Lei Delegada nº 180/2011 de //