Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 128/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 01/11/2013

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64 , DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 53 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, instituído por esta Lei, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, tem sua constituição e administração nos termos e condições apontados nos arts. 54 a 63, seguintes.".

Art. 2º O

§ 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao

§ 2º o seguinte inciso XIII:

"Art. 61 ...

§ 1º O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º ...

XIII - um representante da Defensoria Pública.".

Art. 3º O

§ 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao

§ 2º o seguinte inciso XIII:

"Art. 62 ...

§ 1º O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.

§ 2º ...

XIII - um representante da Defensoria Pública.".

Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007, os seguintes inciso XVIII e

§ 7º:

"Art. 3º ...

XVIII - o Defensor Público-Geral do Estado

...

§ 7º Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.".

Art. 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do

§ 4º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467 , de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo.

§ 2º Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 64/2002 de 25/03/2002

Lei Complementar nº 100/2007 de 05/11/2007