Lei Complementar nº 128/2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 01/11/2013
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64 , DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 100 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE INSTITUI A UNIDADE DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA INTEGRADA - UGEPREVI - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA - CEPREV -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 53 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53 O Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg -, instituído por esta Lei, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, tem sua constituição e administração nos termos e condições apontados nos arts. 54 a 63, seguintes.".
Art. 2º O
§ 1º do art. 61 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao
§ 2º o seguinte inciso XIII:
"Art. 61 ...
§ 1º O Conselho de Administração é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º ...
XIII - um representante da Defensoria Pública.".
Art. 3º O
§ 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 64 , de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao
§ 2º o seguinte inciso XIII:
"Art. 62 ...
§ 1º O Conselho Fiscal é integrado por treze conselheiros efetivos e treze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º ...
XIII - um representante da Defensoria Pública.".
Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007, os seguintes inciso XVIII e
§ 7º:
"Art. 3º ...
XVIII - o Defensor Público-Geral do Estado
...
§ 7º Cada membro do Ceprev terá um suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, na forma de regulamento.".
Art. 5º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005, será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, tendo em vista o disposto no inciso III do
§ 4º do art. 36 da Constituição do Estado.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o servidor deverá completar no mínimo vinte anos de efetivo exercício em cargo da carreira de que trata o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.467 , de 2005, ou em emprego ou função pública na administração pública estadual cujas atribuições forem equivalentes às do referido cargo.
§ 2º Os proventos do servidor aposentado na forma do caput serão calculados de acordo com o disposto no
§ 3º do art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 64/2002 de 25/03/2002
Lei Complementar nº 100/2007 de 05/11/2007