Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 133/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 05/02/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...

Parágrafo Único. As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal

..."

"Art. 110-A ...

Parágrafo Único. O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsávelou interessado.

..."

"Art. 110-C São causas interruptivas da prescrição:

I - despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;

II - autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;

III - autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;

IV - instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;

V - despacho que receber denúncia ou representação;

VI - citação válida;

VII - decisão de mérito recorrível"

"Art. 110-F A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro:

I - quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C;

II - quando da primeira decisão de mérito recorrível.

Parágrafo Único. Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 110-J:

"Art. 110-J O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.".

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 114-B:

"Art. 114-B Os titulares do cargo de Auditor de que trata o

§ 3º do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos.".

Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 118-A:

"Art. 118-A Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:

I - cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;

II - oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo;

III - cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.

Parágrafo Único. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.".

Art. 5º O

Capítulo IV do Título V-A da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a denominar-se: "Disposições Finais".

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008