Lei Complementar nº 133/2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 05/02/2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 102 , DE 17 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102 , de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 ...
Parágrafo Único. As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento Interno do Tribunal
..."
"Art. 110-A ...
Parágrafo Único. O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsávelou interessado.
..."
"Art. 110-C São causas interruptivas da prescrição:
I - despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;
II - autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;
III - autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato normativo;
IV - instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;
V - despacho que receber denúncia ou representação;
VI - citação válida;
VII - decisão de mérito recorrível"
"Art. 110-F A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro:
I - quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C;
II - quando da primeira decisão de mérito recorrível.
Parágrafo Único. Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar.".
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 110-J:
"Art. 110-J O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição ou a decadência.".
Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 114-B:
"Art. 114-B Os titulares do cargo de Auditor de que trata o
§ 3º do art. 79 da Constituição do Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos.".
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102 , de 2008, o seguinte art. 118-A:
"Art. 118-A Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:
I - cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;
II - oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo;
III - cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
Parágrafo Único. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.".
Art. 5º O
Capítulo IV do Título V-A da Lei Complementar nº 102 , de 2008, passa a denominar-se: "Disposições Finais".
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 102/2008 de 17/01/2008