Lei Complementar nº 139/2016
Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 03/05/2016
Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:
I - seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105 , de 14 de agosto de 2008;
II - quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105 , de 2008.
Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, o seguinte inciso VIII:
"Art. 9º ...
VIII - Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.".
Art. 3º Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º e
considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85 , de 28 de dezembro de 2005, nº 105 , de 2008, e nº 135 , de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
I - em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;
...
III - em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;".
Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a ser, respectivamente, de "268" e de "39".
Art. 5º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59 , de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:
"Art. 46-B O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
§ 1º Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.
§ 2º No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
§ 3º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.
"Art. 46-C O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.".
Art. 6º O
Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a denominar-se: "Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça".
Art. 7º Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte
§ 5º:
"Art. 179 ...
§ 5º Além das hipóteses previstas no
§ 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.".
Art. 8º Fica criada a Comarca de Matipó.
§ 1º Os Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida ficam transferidos da Comarca de Abre-Campo para a comarca a que se refere o caput.
§ 2º Em decorrência do disposto no caput e no
§ 1º, o item 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º Em decorrência do disposto no caput e no
§ 1º, fica acrescentado o item 181 ao Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, na forma do Anexo II desta Lei Complementar, ficando renumerados os itens subsequentes.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 10 A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
(a que se refere o
§ 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016)
"ANEXO II
Relação das comarcas com os municípios que as integram
(a que se refere o
§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105 , de 2008) _________________________________________________________________________
| (...) | |
|===============|=========================================================|
|2 - Abre-Campo |Abre-Campo |
|---------------|---------------------------------------------------------|
| |Pedra Bonita |
|---------------|---------------------------------------------------------|
| |Sericita |
|_______________|_________________________________________________________|"
ANEXO II
(a que se refere o
§ 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016)
"ANEXO II
Relação das comarcas com os municípios que as integram
(a que se refere o
§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105 , de 2008) _______________________________________________________________________
| (…) | |
|=============|=========================================================|
|181 - Matipó |Matipó |
|-------------|---------------------------------------------------------|
| |Caputira |
|-------------|---------------------------------------------------------|
| |Santa Margarida |
|_____________|_________________________________________________________|"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 59/2001 de 18/01/2001
Lei Complementar nº 105/2008 de 14/08/2008