Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 139/2016

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 03/05/2016

Dispõe sobre a transformação de cargos de Juiz de Direito em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, no âmbito da Justiça Comum Estadual, altera a Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados em cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau:

I - seis cargos de Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte, ainda não providos, criados pelo inciso XIII do art. 51 da Lei Complementar nº 105 , de 14 de agosto de 2008;

II - quatro cargos de Juiz de Direito da Comarca de Contagem, ainda não providos, criados pelo inciso XXX do art. 51 da Lei Complementar nº 105 , de 2008.

Art. 2º Fica acrescentado ao caput do art. 9º da Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, o seguinte inciso VIII:

"Art. 9º ...

VIII - Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau.".

Art. 3º Em decorrência da transformação de que trata o art. 1º e

considerando as modificações introduzidas pelas Leis Complementares nº 85 , de 28 de dezembro de 2005, nº 105 , de 2008, e nº 135 , de 27 de junho de 2014, os incisos I e III do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

I - em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito titulares de varas, sendo quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares, com função de substituição e cooperação; e dez Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau;

...

III - em Contagem, trinta e nove Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;".

Art. 4º Em decorrência do disposto no art. 1º, o número de Juízes de Entrância Especial das Comarcas de Belo Horizonte e de Contagem, previsto no item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a ser, respectivamente, de "268" e de "39".

Art. 5º Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59 , de 2001, os seguintes arts. 46-B e 46-C:

"Art. 46-B O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, dentre outras funções específicas, atuará na substituição de Desembargador e no auxílio à Justiça Comum Estadual de Segundo Grau, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.

§ 1º Os cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau são classificados como de entrância especial e são lotados na Comarca de Belo Horizonte.

§ 2º No Tribunal Pleno e no Órgão Especial não haverá substituição de Desembargador por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

§ 3º O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, durante a substituição, terá a mesma competência atribuída ao substituído, exceto quanto a matéria administrativa.

"Art. 46-C O provimento dos cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observados alternadamente os critérios de antiguidade e de merecimento, dentre os Juízes de Direito de Entrância Especial, de acordo com o art. 93 da Constituição da República.".

Art. 6º O

Capítulo XI do Título I do Livro II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a denominar-se: "Da Substituição e do Auxílio no Tribunal de Justiça".

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte

§ 5º:

"Art. 179 ...

§ 5º Além das hipóteses previstas no

§ 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.".

Art. 8º Fica criada a Comarca de Matipó.

§ 1º Os Municípios de Matipó, Caputira e Santa Margarida ficam transferidos da Comarca de Abre-Campo para a comarca a que se refere o caput.

§ 2º Em decorrência do disposto no caput e no

§ 1º, o item 2 do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 3º Em decorrência do disposto no caput e no

§ 1º, fica acrescentado o item 181 ao Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, na forma do Anexo II desta Lei Complementar, ficando renumerados os itens subsequentes.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 10 A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

(a que se refere o

§ 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016)

"ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o

§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105 , de 2008) _________________________________________________________________________

| (...) | |

|===============|=========================================================|

|2 - Abre-Campo |Abre-Campo |

|---------------|---------------------------------------------------------|

| |Pedra Bonita |

|---------------|---------------------------------------------------------|

| |Sericita |

|_______________|_________________________________________________________|"

ANEXO II

(a que se refere o

§ 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016)

"ANEXO II

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(a que se refere o

§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, consolidado com as alterações promovidas pelos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 105 , de 2008) _______________________________________________________________________

| (…) | |

|=============|=========================================================|

|181 - Matipó |Matipó |

|-------------|---------------------------------------------------------|

| |Caputira |

|-------------|---------------------------------------------------------|

| |Santa Margarida |

|_____________|_________________________________________________________|"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 59/2001 de 18/01/2001

Lei Complementar nº 105/2008 de 14/08/2008