Lei Complementar nº 141/2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13/12/2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional administrativa, financeira e orçamentária, sem subordinação nem vinculação a órgão da administração pública.".
Art. 2º Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65 , de 2003, o seguinte art. 3º A:
"Art. 3º-A São objetivos da Defensoria Pública:
I - promover a dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;
II - afirmar o Estado Democrático de Direito;
III - garantir a efetividade dos direitos humanos;
IV - garantir a efetividade dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do acesso à ordem jurídica justa e do devido processo legal.".
Art. 3º O caput e o
§ 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.
...
§ 2º À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos.".
Art. 4º O caput, os incisos I, VII a XI e XV do caput e o
§ 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos XVI a XXIV e o artigo acrescido dos §§ 4º a 10 a seguir:
"Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, e promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais mecanismos de composição e administração de conflitos;
...
VII - patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança, individual ou coletivo;
VIII - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
IX - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;
X - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;
XI - exercer, assegurado o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
...
XV - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abuso sexual, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;
XVI - acompanhar inquérito policial, sendo-lhe assegurado receber da autoridade policial a comunicação imediata da prisão em flagrante, quando o preso não constituir advogado; XVII - participar dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, quando neles tiver assento;
XVII - executar e receber os honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidos por ente público, destinando-os a fundos geridos pela Defensoria Pública e voltados, exclusivamente, para o aparelhamento da instituição e a capacitação profissional de seus membros e servidores;
XIX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas a suas funções institucionais;
XX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança individual ou coletivo e ajuizar ação em defesa das funções institucionais e das prerrogativas de seus órgãos de execução;
XXI - promover a difusão dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, bem como a conscientização sobre eles;
XXII - prestar atendimento interdisciplinar, quando necessário para o exercício de suas atribuições;
XXIII - representar aos sistemas internacionais de proteção de direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas por lei.
...
§ 3º A assistência jurídica integral e gratuita fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, ou a quem este indicar, o qual decidirá a controvérsia, designando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar.
§ 7º A condição de Defensor Público é comprovada mediante apresentação de carteira funcional expedida pela Defensoria Pública, conforme modelo previsto na lei orgânica nacional, a qual vale como identidade e tem fé pública em todo o território nacional.
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.
§ 9º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
§ 10 Os estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes observarão as seguintes prerrogativas institucionais de Defensoria Pública:
I - reserva de instalações adequadas para atendimento aos presos e internos, com fornecimento de apoio administrativo;
II - recebimento das informações solicitadas;
III - acesso à documentação dos presos e internos;
IV - direito de entrevista reservada com os presos e internos, mesmo aqueles incomunicáveis, independentemente de prévio agendamento.".
Art. 5º O Título I da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a denominar-se: "Da Finalidade, da Competência e da Autonomia".
Art. 6º Ficam acrescentados ao Título I de Lei Complementar nº 65 , de 2003, os seguintes arts. 5º A, 5º B e 5º C:
"Art. 5º-A À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é assegurada autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:
I - abrir concurso público e prover os cargos de suas carreiras, os dos serviços auxiliares e os cargos em comissão;
II - organizar e compor seus órgãos de administração superior, de atuação e de apoio administrativo e serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão e elaborar seu regulamento interno, dispondo sobre as atribuições e o funcionamento dos respectivos órgãos administrativos e de atuação;
IV - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos;
V - criar e extinguir cargos, bem como fixar os subsídios dos membros da carreira e a remuneração de seus servidores.
Parágrafo único. Os atos praticados pela Defensoria Pública no exercício de sua autonomia, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não estão condicionados à apreciação prévia de nenhum órgão ou entidade.
Art. 5º-B A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a ao Governador do Estado, para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
§ 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites a que se refere o caput.
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 4º Os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, na forma do art. 168 da Constituição da República.
§ 5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, à legitimidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei.
Art. 5º-C São direitos dos assistidos pela Defensoria Pública, além daqueles previstos em atos normativos internos:
I - o acesso a informação sobre:
a) a localização e o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;
II - o atendimento eficiente e de qualidade;
III - a revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, nos termos desta lei complementar e do Regulamento Interno;
IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;
V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos entre assistidos;
VI - o acesso à Ouvidoria Geral.".
Art. 7º O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao caput do mesmo artigo o seguinte inciso V:
"Art. 6º ...
IV - Órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares:
a) Gabinete;
b) Centro de Desenvolvimento Institucional;
c) Coordenadoria de Projetos e Convênios;
d) Coordenadoria de Estágio e Serviço Voluntário;
e) Coordenadorias Regionais;
f) Assessoria Jurídica;
g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
h) Assessoria de Administração Estratégica e Inovação;
i) Auditoria Interna;
j) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa;
2. Diretoria de Finanças, Pagamento e Contabilidade;
k) Superintendência de Recursos Logísticos e Infraestrutura:
1. Diretoria de Transportes, Serviços Gerais e Infraestrutura;
2. Diretoria de Compras e Contratos;
3. Diretoria de Patrimônio e Almoxarifado;
l) Superintendência de Gestão de Pessoas e Saúde Ocupacional:
1. Diretoria de Pagamentos;
2. Diretoria de Desenvolvimento do Servidor e Saúde Ocupacional;
3. Diretoria de Direitos, Vantagens e Aposentadoria;
m) Superintendência de Tecnologia da Informação:
1. Diretoria de Desenvolvimento de Sistemas e Projetos;
2. Diretoria de Suporte e Administração de Rede;
3. Diretoria de Informação e Dados;
V - Órgãos auxiliares:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;
b) Escola Superior da Defensoria Pública;
c) Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar.
Parágrafo único. A organização da Defensoria Pública terá como diretriz a descentralização e sua atuação incluirá atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.".
Art. 8º Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65 , de 2003, o
Capítulo I-A que segue, composto pelos seguintes arts. 40-A, 40-B e 40-C:
" CAPÍTULO I-A
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 40-A Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário.
Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional
Art. 40-B O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro.
Parágrafo único. São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro;
III - estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas;
IV - sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação;
V - auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública;
VI - promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;
VII - prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais;
VIII - exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral.
Seção I Das Coordenadorias Regionais
Art. 40-C As Coordenadorias Regionais são órgãos de apoio às atividades das Defensorias Públicas em âmbito regional e agrupam Defensorias Públicas nas Comarcas por regiões ou por órgãos de atuação.
§ 1º As Coordenadorias Regionais são compostas por um Defensor Público, que exercerá a função de Coordenador Regional da Defensoria Pública, e pelos serviços auxiliares que se fizerem necessários.
§ 2º A sede de cada Coordenadoria Regional será fixada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 3º A constituição das Coordenadorias Regionais e as atribuições dos coordenadores regionais serão disciplinadas no Regulamento Interno.".
Art. 9º Fica acrescentado ao Título I da Lei Complementar nº 65 , de 2003, o
Capítulo I-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J:
" CAPÍTULO I-B
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 40-D A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação.
Art. 40-E O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice.
§ 2º As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.
§ 3º É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública.
§ 4º O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior.
§ 5º Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista.
§ 6º Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior.
§ 7º O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério.
Art. 40-F À Ouvidoria-Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;
VIII - manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.
§ 1º A representação a que se refere o inciso I do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.
§ 2º A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.
Art. 40-G Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei.
Art. 40-H Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato.
Seção I Da Escola Superior da Defensoria Pública
Art. 40-I A Escola Superior é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como competências:
I - iniciar novos membros e servidores da Defensoria Pública no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública;
III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública;
IV - desenvolver programas de pesquisa na área jurídica;
V - organizar publicações com os resultados de suas ações;
VI - zelar pelo reconhecimento e pela valorização da Defensoria Pública como instituição essencial ao exercício da função jurisdicional do Estado;
VII - manter intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;
VIII - outras estabelecidas no Regulamento Interno, desde que compatíveis com as competências previstas em lei.
§ 1º A Escola Superior da Defensoria Pública será criada por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º O Coordenador da Escola Superior será designado pelo Defensor Público- Geral dentre os Defensores Públicos estáveis, com prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 3º O Conselho Superior editará normas que regulamentarão a estrutura e o funcionamento da Escola Superior.
Seção I Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar
Art. 40-J O Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem por finalidade prestar-lhe apoio institucional em matéria ocupacional e para o exercício de suas funções, por meio de exames, perícias, laudos e outras providências necessárias ao desenvolvimento da saúde ocupacional de seu pessoal e à defesa dos interesses dos assistidos, conforme dispuser o Regulamento Interno da Defensoria Pública.".
Art. 10 Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 44, o caput do art. 75 e os arts. 76 e 128 da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 ...
§ 2º Os Núcleos serão criados para atender necessidades conjunturais e poderão ser judiciais ou extrajudiciais.
§ 3º A criação, a modificação e a extinção de Núcleos, bem como suas atribuições, serão determinadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral.
§ 4º Os Núcleos cuja natureza institucional justifique sua continuidade serão incorporados à área de atuação permanente de alguma Defensoria Especializada, permitindo a continuidade do serviço.
...
Art. 75 O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos arts. 39,
§ 4º, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Defensor Público- Geral.
...
Art. 76 São assegurados aos membros da Defensoria Pública, além do subsídio, os seguintes direitos:
I - férias e férias-prêmio;
I - licenças e afastamentos;
I - aposentadoria;
IV - direito de petição;
V - outros direitos previstos em lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, as condições para a concessão dos direitos previstos neste artigo serão definidas no Regulamento Interno.
...
Art. 128 O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será comemorado, anualmente, no dia 19 de maio.".
Art. 11 Ficam acrescentadas ao
Capítulo I do Título I da Lei Complementar nº 65 , de 2003, as seguintes Seções I e IV, compostas pelos arts. 44-A, 44-B, 44-C e 44-D a seguir:
"Seção I
Das Defensorias Públicas Especializadas
Art. 44-A As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários.
Art. 44-B A criação, a modificação e a extinção de Defensorias Públicas Especializadas, bem como sua estrutura e suas atribuições, serão fixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, mediante proposta do Defensor Público-Geral, observadas a permanência e a prioridade de sua atuação.
Art. 44-C A implantação das Defensorias Públicas Especializadas será acompanhada da estrutura e dos serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.
Seção IV Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores
Art. 44-D As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores atuarão em segundo grau de jurisdição, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal.
§ 1º As Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores terão coordenação própria, designada pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, para exercício das funções previstas no art. 42, contando com a estrutura e os serviços auxiliares necessários a seu funcionamento.
§ 2º Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a partir de proposta do Defensor Público-Geral, determinar ou modificar as competências das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.".
Art. 12 O Título VI da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a denominar-se: "Do Subsídio e dos Outros Direitos".
Art. 13 O
Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a denominar-se: "Do Subsídio".
Art. 14 Fica acrescentado à
Seção Única do
Capítulo I do Título VI da Lei Complementar nº 65 , de 2003, o seguinte art.75-A:
"Art. 75-A A remuneração por subsídio não exclui a percepção das seguintes vantagens:
I - gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias;
II - gratificação de férias anuais, não inferior a 1/3 (um terço) do valor do subsídio;
III - diárias, mediante comprovação, na forma de deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
IV - gratificação pela prestação de serviço especial, na forma da lei;
V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei;
VI - auxílio-alimentação, a ser implementado por resolução do Defensor Público-Geral, observada a deliberação do Conselho Superior de Defensoria Pública;
VII - outras vantagens previstas em lei de iniciativa do Defensor Público-Geral.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo têm caráter indenizatório e não se incorporam à remuneração do membro da Defensoria Pública.
§ 2º A implementação das vantagens a que se refere o caput observará a disponibilidade orçamentária.".
Art. 15 O
§ 1º do art. 78 da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 ...
§ 1º As férias não gozadas por membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um, ou convertidas em indenização, a requerimento do interessado e observada a disponibilidade orçamentária, a critério do Defensor Público-Geral, que regulamentará a conversão.".
Art. 16 Ficam revogados o parágrafo único do art. 75 e o art. 146 da Lei Complementar nº 65 , de 2003.
Art. 17 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 40-A
Seção I
Do Centro de Desenvolvimento Institucional
Art. 40-B
Seção I
Das Coordenadorias Regionais
Art. 40-C
Art. 9
Seção I
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 40-D
Art. 40-E
Art. 40-F
Art. 40-G
Art. 40-H
Seção I
Da Escola Superior da Defensoria Pública
Art. 40-I
Seção I
Do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar
Art. 40-J
Art. 10
Art. 75
Art. 76
Art. 128
Art. 11
Art. 44-A
Art. 44-B
Art. 44-C
Seção IV
Das Defensorias Públicas na Segunda Instância e nos Tribunais Superiores
Art. 44-D
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 65/2003 de 16/01/2003