Lei Complementar nº 154/2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde e dos Fundos de Assistência Social dos municípios, provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR 154, DE 26/06/2020
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde e dos Fundos de Assistência Social dos municípios, provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam autorizadas aos municípios do Estado, durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 47.891 , de 20 de março de 2020, e ratificado pela Resolução nº 5.529 , de 25 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde e de Assistência Social provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde - SES - e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese.
Parágrafo único. Excetuam-se da autorização de que trata o caput os convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional.
Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, segundo os critérios definidos, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, e pela Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, observados pelos municípios os seguintes requisitos:
I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único da Assistência Social;
II - cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio;
III - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
IV - ciência aos respectivos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social;
V - saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde;
VI - saldos de recursos vinculados a despesa com assistência social só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com assistência social.
Art. 3º Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.
Art. 5º Os saldos financeiros remanescentes de convênio, parceria ou instrumento congênere firmados com os hospitais filantrópicos, durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o caput do art. 1º, poderão ser utilizados pelos beneficiários para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19, desde que atestado o cumprimento do objeto pelo parceiro e observados os requisitos legais para a formalização de termos aditivos ou novos ajustes e realização dos repasses, sem prejuízo da futura análise da prestação de contas dos recursos estaduais.
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.