Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 161/2021

Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 161

Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, na

Seção Única do

Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A:

"Art. 45-A. Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.".

Art. 2º O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964 , de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 65/2003 de 16/01/2003