Lei Complementar nº 162/2021
Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 162
Altera a Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99 , de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. - (...)
XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;".
Art. 2º Os incisos VII e IX do caput e o
§ 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:
"Art. 67. - (...)
VII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;
(...)
IX - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;
(...)
XV - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.
§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.".
Art. 3º Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. - (...)
VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;
(...)
XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;
(...)
XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34 , de 1994:
a) o
§ 7º do art. 33;
b) os incisos XXVIII a XXXII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 39;
c) os §§ 2º a 4º do art. 66;
d) os §§ 9º a 13 do art. 67;
e) o art. 68-A;
f) os incisos XIII a XV do caput do art. 69;
g) o inciso XII do caput do art. 72;
h) o inciso XXXI do caput do art. 74;
i) os incisos IV a IX do
§ 1º do art. 103;
j) o inciso VII do caput do art. 111;
k) os incisos XV e XVI do caput e os §§ 5º e 7º do art. 119;
l) os Anexos II e III;
II - a Lei Complementar nº 99 , de 14 de agosto de 2007.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 34/1994 de 12/09/1994
Lei Complementar nº 99/2007 de 14/08/2007