Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 162/2021

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.

LEI COMPLEMENTAR Nº 162

Altera a Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99 , de 14 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. - (...)

XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;".

Art. 2º Os incisos VII e IX do caput e o

§ 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

"Art. 67. - (...)

VII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;

(...)

IX - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;

(...)

XV - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.".

Art. 3º Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. - (...)

VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;

(...)

XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;".

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34 , de 1994:

a) o

§ 7º do art. 33;

b) os incisos XXVIII a XXXII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 39;

c) os §§ 2º a 4º do art. 66;

d) os §§ 9º a 13 do art. 67;

e) o art. 68-A;

f) os incisos XIII a XV do caput do art. 69;

g) o inciso XII do caput do art. 72;

h) o inciso XXXI do caput do art. 74;

i) os incisos IV a IX do

§ 1º do art. 103;

j) o inciso VII do caput do art. 111;

k) os incisos XV e XVI do caput e os §§ 5º e 7º do art. 119;

l) os Anexos II e III;

II - a Lei Complementar nº 99 , de 14 de agosto de 2007.

Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 34/1994 de 12/09/1994

Lei Complementar nº 99/2007 de 14/08/2007