Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 164/2021

Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 164

Altera a Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A:

"Art. 145-A. Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.".

Art. 2º O Anexo da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)

"ANEXO

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003)

Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual

Quantitativo e Distribuição por Classes

Classe Número de vagas Símbolo

Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I

Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II

Defensor Público de Classe Final 350 DP-F

Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 65/2003 de 16/01/2003