Lei Complementar nº 164/2021
Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 164
Altera a Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003, o seguinte art. 145-A:
"Art. 145-A. Considera-se também publicação oficial aquela realizada pela Defensoria Pública em sítio institucional próprio na internet, na forma regulamentada por resolução do Defensor Público-Geral.".
Art. 2º O Anexo da Lei Complementar nº 65 , de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4 de agosto de 2021)
"ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65 , de 16 de janeiro de 2003)
Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual
Quantitativo e Distribuição por Classes
Classe Número de vagas Símbolo
Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I
Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II
Defensor Público de Classe Final 350 DP-F
Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 65/2003 de 16/01/2003