Lei Complementar nº 173/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 2023
Regulamenta o
§ 19 do art. 36 da Constituição do Estado , que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º São beneficiários da imunidade tributária de que trata o
§ 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. VETADO
Art. 2º Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:
I - acidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
II - moléstia profissional;
III - tuberculose ativa;
IV - alienação mental;
V - esclerose múltipla;
VI - neoplasia maligna;
VII - cegueira;
VIII - hanseníase;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - cardiopatia grave;
XI - doença de Parkinson;
XII - espondiloartrose anquilosante;
XIII - nefropatia grave;
XIV - hepatopatia grave;
XV - estados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
XVI - contaminação por radiação;
XVII - síndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único. A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 3º Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
§ 1º A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º
§ 2º A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.
Art. 4º Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o
§ 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713 , de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único. VETADO
Art. 5º Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138 , de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
§ 2º O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.
(...)
§ 4º A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.".
Art. 6º Fica acrescentado à Lei nº 24.402 , de 29 de julho de 2023, o seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso.
§ 1º O assistido ou o pensionista que renunciar a sua quota-parte após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1º a contar da data de apresentação da renúncia, sem direito a receber valores retroativos.
§ 2º O Estado pagará os valores que estiverem em atraso a que se refere o caput no prazo de até trinta dias contados da renúncia.".
Art. 7º VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Constituição Estadual nº 1/1989 de 21/09/1989
Lei Complementar nº 138/2016 de 28/04/2016
Lei Ordinária nº 24402/2023 de 29/07/2023