Lei Complementar nº 174/2024
Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O caput e o
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do
§ 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte inciso III:
"Art. 2º - (...)
III - majoração dos resultados da jurisdição prestada.".
Art. 3º O
§ 1º do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
§ 1º As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais.
(...)
"Art. 10. (...)
§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas.
§ 2º Serão numerados ordinalmente:
I - as varas de mesma competência;
II - os Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária.
§ 3º É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas as unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas.
(...)
§ 13 Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram.
(...)
§ 16 O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias é aquele constante no item I.2 do Anexo I.".
Art. 4º O art. 14-A da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14-A. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.
§ 2º Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.".
Art. 5º Fica acrescentado ao art. 26 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte
§ 5º:
"Art. 26. - (...)
§ 5º Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.".
Art. 6º O
§ 4º do art. 46-A da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46-A. (...)
§ 4º Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.".
Art. 7º Ficam criados dez cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, e fica acrescentado à Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte art. 46-D:
"Art. 46-D. O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, atuará no auxílio à jurisdição da segunda instância, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal.
§ 1º O quantitativo de cargos do Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau é o constante no item I.1.I do Anexo I.
§ 2º O provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério de antiguidade dentre os Juízes de Direito de entrância especial.
§ 3º O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau receberá, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.
§ 4º O tempo de exercício como Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau será computado, normalmente, para fins de promoção a cargo de Desembargador, em igualdade de condições em relação aos Juízes de Entrância Especial.".
Art. 8º O caput do art. 84-C da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84-C. Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por Juízes de Direito em quantitativo fixado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".
Art. 9º O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIV:
"Art. 114. - (...)
V - pelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;
(...)
XIV - auxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".
Art. 10. Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59 , de 2001, os seguintes arts. 150-A e 150-B:
"Art. 150-A. Nas infrações disciplinares para as quais são aplicáveis, nos termos desta lei complementar, as penas de advertência ou censura, caberá ajustamento disciplinar, a ser proposto pela Corregedoria-Geral de Justiça e a ser regulamentado em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 1º São requisitos para o cabimento de ajustamento disciplinar:
I - histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
II - inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
§ 2º É vedado o ajustamento disciplinar nas seguintes hipóteses:
I - existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o magistrado, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;
II - existência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
III - existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do beneficiário.
§ 3º A Corregedoria-Geral de Justiça deixará de formular proposta de ajustamento disciplinar, motivadamente:
I - quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
II - se o magistrado houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, termo anteriormente celebrado.
"Art. 150-B. O ajustamento disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento disciplinar administrativo para os casos de infração disciplinar cuja penalidade prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a transação administrativa disciplinar.
§ 1º No ajustamento disciplinar constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral de Justiça e do magistrado a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
§ 2º A aceitação do ajustamento disciplinar pelo magistrado não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, nem admissão de culpa.
§ 3º A formalização do ajustamento disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.
§ 4º Não homologado o ajustamento disciplinar ou não havendo manifestação do órgão competente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular, sem prejuízo da análise posterior pelo referido órgão.
§ 5º Homologado o ajustamento disciplinar, compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 6º Na celebração de ajustamento disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 154 e 162-B.
§ 7º O oferecimento de ajustamento disciplinar rejeitado pelo magistrado não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 8º Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.".
Art. 11. Fica acrescentado ao art. 171 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte
§ 12:
"Art. 171. - (...)
§ 12 O magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano contado do último dia que teria para entrar em exercício.".
Art. 12. O art. 182 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 182. - A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - Ejef, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constitui-se escola de governo e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, além de gerir a informação especializada da instituição.
Parágrafo único. A superintendência da Ejef é exercida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sob a denominação de Diretor Superintendente da Ejef.".
Art. 13. O art. 251 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251. - A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo, salvo o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do órgão competente, poderá criar centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento, que realizem a prestação jurisdicional de forma otimizada para mais de uma vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais, exercendo a função de secretaria de juízo ou de outro órgão auxiliar da estrutura organizacional.".
Art. 14. Fica acrescentado à
Seção III do
Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o seguinte art. 261-A:
"Art. 261-A. É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. É assegurada ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.".
Art. 15. Ficam acrescentados ao
Capítulo II do Título VI do Livro V da Lei Complementar nº 59 , de 2001, os seguintes arts. 295-A a 295-F:
"Art. 295-A. Ato normativo do órgão ou autoridade competente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores, nos casos que envolverem infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-á infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta:
I - de servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais punível com advertência, nos termos do art. 283;
II - de notário ou registrador punível com repreensão prevista em lei ou regulamento interno do Tribunal de Justiça.
"Art. 295-B. O ajustamento disciplinar é procedimento no qual o agente público:
I - assume estar ciente da irregularidade a ele imputada;
II - compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD.
Parágrafo único. O ajustamento disciplinar será formalizado por meio do TAD a que se refere o inciso II do caput, conforme modelo a ser definido em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.
"Art. 295-C. O TAD poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:
I - infração sujeita a penalidade de advertência ou repreensão;
II - histórico funcional favorável;
III - inexistência de prejuízo ao erário;
IV - inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;
V - inexistência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;
VI - a solução mostrar-se razoável e adequada ao caso concreto.
§ 1º O ajustamento disciplinar poderá ser:
I - proposto pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou por comissão sindicante;
II - requerido pelo agente público interessado até a fase de apresentação de defesa preliminar, sob pena de preclusão do direito de requerimento.
§ 2º A autoridade competente poderá propor o ajustamento disciplinar:
I - antes da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso, nas hipóteses em que a transgressão disciplinar constar em autos, ou estiver caracterizada em documento escrito ou em elementos informativos idôneos a demonstrar a tipificação, a autoria e a materialidade da transgressão;
II - quando da deliberação sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.
§ 3º A comissão sindicante, ao final do procedimento e presentes os requisitos necessários, poderá propor à autoridade competente a aplicação do ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo disciplinar.
§ 4º Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá definir o valor do dano a ser equiparado à inexistência de prejuízo ao erário, para fins deste artigo, desde que o ressarcimento tenha sido promovido pelo agente responsável prévia e voluntariamente.
§ 5º A situação descrita no
§ 4º deverá ser considerada pela autoridade competente na decisão quanto ao cabimento do ajustamento disciplinar e, no caso de deferimento, deverá constar expressamente do TAD a devida fundamentação.
§ 6º Fica vedada a formalização do TAD:
I - se não atendidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput;
II - nas hipóteses em que haja indício de:
a) prejuízo ao erário, não ressarcido aos cofres públicos;
b) crime ou improbidade administrativa;
III - ao reincidente.
"Art. 295-D. O TAD firmado sem o atendimento dos requisitos desta lei complementar será declarado nulo.
"Art. 295-E. Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá o prazo de prescrição.
"Art. 295-F. A autoridade que conceder irregularmente o benefício do ajustamento disciplinar poderá ser responsabilizada nos termos da legislação pertinente.".
Art. 16. Ficam transferidos:
I - os Municípios de Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e Passabém da Comarca de Santa Maria de Itabira para a Comarca de Ferros;
II - o Município de Paulistas da Comarca de Sabinópolis para a Comarca de São João Evangelista.
Art. 17. Para fins da Lei Complementar nº 59 , de 2001, as denominações das comarcas abaixo relacionadas passam a ter as seguintes grafias:
I - Abre Campo;
II - Entre Rios de Minas;
III - Galiléia;
IV - Itamogi;
V - Itapagipe;
VI - Jaboticatubas;
VII - Passa Quatro;
VIII - Passa Tempo;
IX - Teófilo Otoni.
Art. 18. Em decorrência do disposto no art. 7º, fica acrescentado ao Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, o item I.1.I, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 19. Em decorrência da instalação de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, Ribeirão das Neves e Tupaciguara, bem como da instalação da Comarca de Juatuba, efetivadas por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, o item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.
§ 1º O número de juízes da Comarca de Belo Horizonte, constante na linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar, inclui os cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais de que trata o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139 , de 3 de maio de 2016, e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166 , de 30 de junho de 2022.
§ 2º As Comarcas de Jaíba e São João da Ponte passam a ser classificadas como comarca de segunda entrância e a integrar o item I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59 , de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar.
Art. 20. Em decorrência do disposto nos arts. 16 e 17 desta lei complementar, as linhas 2, 100, 108, 136, 141, 147, 225, 226, 265, 270, 287 e 301 do Anexo II da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.
Art. 21. O Centro de Segurança Institucional - Cesi, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85 , de 28 de dezembro de 2005, passa a ser denominado Gabinete de Segurança Institucional - GSI.
§ 1º O GSI é subordinado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como objetivo a implementação e execução das ações estratégicas de segurança relativas aos magistrados, aos servidores, ao patrimônio e às informações afetos ao Tribunal, bem como das respectivas medidas atinentes à inteligência e à contrainteligência judiciárias.
§ 2º A estrutura, a organização e o funcionamento do GSI serão objeto de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.
Art. 22. Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59 , de 2001, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.
Art. 23. O caput do art. 109 da Lei Complementar nº 135 , de 27 de junho de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109. - Fica assegurada a liberação de servidor público do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional e estadual da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo.".
Art. 24. O caput do inciso V e o caput do inciso VI do
§ 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59 , de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 8º a 10:
"Art. 300-Q. (...)
§ 1º (...)
V - nas Comarcas de Barbacena, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Sete Lagoas e Varginha:
(...)
VI - nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:
(...)
§ 8º Havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente na data em que ocorrer a vacância até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos, para fins de manutenção dos serviços notariais e de registro.
§ 9º As serventias extrajudiciais em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, mesmo quando providas por interinos, funcionarão obrigatoriamente nos próprios distritos e municípios, sendo vedada a transferência do atendimento ao público para local diverso.
§ 10 Nos distritos com mais de cento e trinta mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas.".
Art. 25. Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424 , de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 18-A. (...)
§ 4º A central eletrônica a que se refere o
§ 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil -
Seção Minas Gerais.
§ 5º As despesas para implementação do sistema de que trata o
§ 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.".
Art. 26. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59 , de 2001:
a) o art. 63;
b) o art. 108;
c) o
§ 6º do art. 171;
d) a alínea "d" do inciso II do art. 179;
II - o parágrafo único do art. 16 e o art. 17 da Lei Complementar nº 85 , de 2005.
Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)
"ANEXO I
(a que se refere o
§ 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001)
Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas
I.1 - Segunda Instância
(...)
I.1.I - Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau
Cargos Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau 10 JSG-01 a JSG-10
I.2 - Primeira Instância
Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito
I.2.I - Comarcas de entrância especial
I - Entrância Especial Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Barbacena 9 JEE-01 a JEE-09
2 - Belo Horizonte 200 JEE-10 a JEE-209
3 - Betim 16 JEE-210 a JEE-225
4 - Caratinga 7 JEE-226 a JEE-232
5 - Conselheiro Lafaiete 9 JEE-233 a JEE-241
6 - Contagem 25 JEE-242 a JEE-266
7 - Coronel Fabriciano 6 JEE-267 a JEE-272
8 - Divinópolis 15 JEE-273 a JEE-287
9 - Governador Valadares 17 JEE-288 a JEE-304
10 - Ibirité 6 JEE-305 a JEE-310
11 - Ipatinga 13 JEE-311 a JEE-323
12 - Itabira 6 JEE-324 a JEE-329
13 - Juiz de Fora 29 JEE-330 a JEE-358
14 - Manhuaçu 6 JEE-359 a JEE-364
15 - Montes Claros 18 JEE-365 a JEE-382
16 - Pará de Minas 6 JEE-383 a JEE-388
17 - Patos de Minas 8 JEE-389 a JEE-396
18 - Poços de Caldas 10 JEE-397 a JEE-406
19 - Pouso Alegre 11 JEE-407 a JEE-417
20 - Ribeirão das Neves 11 JEE-418 a JEE-428
21 - Santa Luzia 9 JEE-429 a JEE-437
22 - São João del-Rei 7 JEE-438 a JEE-444
23 - Sete Lagoas 11 JEE-445 a JEE-455
24 - Teófilo Otoni 10 JEE-456 a JEE-465
25 - Timóteo 5 JEE-466 a JEE-470
26 - Ubá 6 JEE-471 a JEE-476
27 - Uberaba 19 JEE-477 a JEE-495
28 - Uberlândia 32 JEE-496 a JEE-527
29 - Varginha 10 JEE-528 a JEE-537
30 - Vespasiano 6 JEE-538 a JEE-543
TOTAL 543
I.2.II - Comarcas de segunda entrância
II - Segunda Entrância Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Abre Campo 2 JSE-01 a JSE-02
2 - Além Paraíba 3 JSE-03 a JSE-05
3 - Alfenas 6 JSE-06 a JSE-11
4 - Almenara 3 JSE-12 a JSE-14
5 - Andradas 2 JSE-15 a JSE-16
6 - Araçuaí 2 JSE-17 a JSE-18
7 - Araguari 9 JSE-19 a JSE-27
8 - Araxá 6 JSE-28 a JSE-33
9 - Arcos 2 JSE-34 a JSE-35
10 - Boa Esperança 2 JSE-36 a JSE-37
11 - Bocaiuva 3 JSE-38 a JSE-40
12 - Bom Despacho 2 JSE-41 a JSE-42
13 - Brasília de Minas 2 JSE-43 a JSE-44
14 - Brumadinho 2 JSE-45 a JSE-46
15 - Caeté 2 JSE-47 a JSE-48
16 - Cambuí 2 JSE-49 a JSE-50
17 - Campo Belo 4 JSE-51 a JSE-54
18 - Campos Gerais 2 JSE-55 a JSE-56
19 - Capelinha 2 JSE-57 a JSE-58
20 - Carangola 3 JSE-59 a JSE-61
21 - Carmo do Paranaíba 2 JSE-62 a JSE-63
22 - Cássia 2 JSE-64 a JSE-65
23 - Cataguases 5 JSE-66 a JSE-70
24 - Conceição das Alagoas 2 JSE-71 a JSE-72
25 - Congonhas 2 JSE-73 a JSE-74
26 - Conselheiro Pena 2 JSE-75 a JSE-76
27 - Coromandel 2 JSE-77 a JSE-78
28 - Curvelo 5 JSE-79 a JSE-83
29 - Diamantina 3 JSE-84 a JSE-86
30 - Esmeraldas 2 JSE-87 a JSE-88
31 - Extrema 2 JSE-89 a JSE-90
32 - Formiga 5 JS-E91 a JSE-95
33 - Frutal 5 JSE-96 a JSE-100
34 - Guanhães 2 JSE-101 a JSE-102
35 - Guaxupé 4 JSE-103 a JSE-106
36 - Igarapé 4 JSE-107 a JSE-110
37 - Inhapim 2 JSE-111 a JSE-112
38 - Ipanema 2 JSE-113 a JSE-114
39 - Itabirito 2 JSE-115 a JSE-116
40 - Itajubá 6 JSE-117 a JSE-122
41 - Itambacuri 2 JSE-123 a JSE-124
42 - Itaúna 6 JSE-125 a JSE-130
43 - Ituiutaba 6 JSE-131 a JSE-136
44 - Iturama 3 JSE-137 a JSE-139
45 - Jaíba 2 JSE-140 a JSE-141
46 - Janaúba 3 JSE-142 a JSE-144
47 - Januária 4 JSE-145 a JSE-148
48 - João Monlevade 4 JSE-149 a JSE-152
49 - João Pinheiro 2 JSE-153 a JSE-154
50 - Lagoa da Prata 2 JSE-155 a JSE-156
51 - Lagoa Santa 4 JSE-157 a JSE-160
52 - Lavras 6 JSE-161 a JSE-166
53 - Leopoldina 4 JSE-167 a JSE-170
54 - Machado 2 JSE-171 a JSE-172
55 - Manga 2 JSE-173 a JSE-174
56 - Manhumirim 2 JSE-175 a JSE-176
57 - Mantena 3 JSE-177 a JSE-179
58 - Mariana 2 JSE-180 a JSE-181
59 - Mateus Leme 2 JSE-182 a JSE-183
60 - Matozinhos 2 JSE-184 a JSE-185
61 - Monte Carmelo 2 JSE-186 a JSE-187
62 - Muriaé 7 JSE-188 a JSE-194
63 - Nanuque 3 JSE-195 a JSE-197
64 - Nova Lima 5 JSE-198 a JSE-202
65 - Nova Serrana 4 JSE-203 a JSE-206
66 - Oliveira 3 JSE-207 a JSE-209
67 - Ouro Fino 2 JSE-210 a JSE-211
68 - Ouro Preto 4 JSE-212 a JSE-215
69 - Paracatu 4 JSE-216 a JSE-219
70 - Passos 8 JSE-220 a JSE-227
71 - Patrocínio 5 JSE-228 a JSE-232
72 - Peçanha 2 JSE-233 a JSE-234
73 - Pedra Azul 2 JSE-235 a JSE-236
74 - Pedro Leopoldo 3 JSE-237 a JSE-239
75 - Pirapora 4 JSE-240 a JSE-243
76 - Pitangui 2 JSE-244 a JSE-245
77 - Piumhi 2 JSE-246 a JSE-247
78 - Ponte Nova 5 JSE-248 a JSE-252
79 - Sabará 4 JSE-253 a JSE-256
80 - Sacramento 2 JSE-257 a JSE-258
81 - Salinas 2 JSE-259 a JSE-260
82 - Santa Rita do Sapucaí 3 JSE-261 a JSE-263
83 - Santos Dumont 3 JSE-264 a JSE-266
85 - São Francisco 2 JSE-267 a JSE-268
86 - São Gonçalo do Sapucaí 2 JSE-269 a JSE-270
87 - São Gotardo 2 JSE-271 a JSE-272
88 - São João da Ponte 2 JSE-273 a JSE-274
89 - São João Nepomuceno 2 JSE-275 a JSE-276
90 - São Lourenço 4 JSE-277 a JSE-280
91 - São Sebastião do Paraíso 5 JSE-281 a JSE-285
92 - Três Corações 6 JSE-286 a JSE-291
93 - Três Pontas 3 JSE-292 a JSE-294
94 - Tupaciguara 2 JSE-295 a JSE-296
95 - Unaí 5 JSE-297 a JSE-301
96 - Várzea da Palma 2 JSE-302 a JSE-303
97 - Viçosa 4 JSE-304 a JSE-307
98 - Visconde do Rio Branco 3 JSE-308 a JSE-310
TOTAL 310
I.2.III - Comarcas de primeira entrância
De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.
III - Primeira Entrância - Primeira Parte Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Abaeté 1 JPE-01
2 - Açucena 1 JPE-02
3 - Águas Formosas 1 JPE-03
4 - Aimorés 1 JPE-04
5 - Aiuruoca 1 JPE-05
6 - Alpinópolis 1 JPE-06
7 - Alto Rio Doce 1 JPE-07
8 - Alvinópolis 1 JPE-08
9 - Andrelândia 1 JPE-09
10 - Areado 1 JPE-10
11 - Arinos 1 JPE-11
12 - Baependi 1 JPE-12
13 - Bambuí 1 JPE-13
14 - Barão de Cocais 1 JPE-14
15 - Barroso 1 JPE-15
16 - Belo Vale 1 JPE-16
17 - Bicas 1 JPE-17
18 - Bom Sucesso 1 JPE-18
19 - Bonfim 1 JPE-19
20 - Bonfinópolis de Minas 1 JPE-20
21 - Borda da Mata 1 JPE-21
22 - Botelhos 1 JPE-22
23 - Brazópolis 1 JPE-23
24 - Bueno Brandão 1 JPE-24
25 - Buenópolis 1 JPE-25
26 - Buritis 1 JPE-26
27 - Cabo Verde 1 JPE-27
28 - Cachoeira de Minas 1 JPE-28
29 - Caldas 1 JPE-29
30 - Camanducaia 1 JPE-30
31 - Cambuquira 1 JPE-31
32 - Campanha 1 JPE-32
33 - Campestre 1 JPE-33
34 - Campina Verde 1 JPE-34
35 - Campos Altos 1 JPE-35
36 - Canápolis 1 JPE-36
37 - Candeias 1 JPE-37
38 - Capinópolis 1 JPE-38
39 - Carandaí 1 JPE-39
40 - Carlos Chagas 1 JPE-40
41 - Carmo da Mata 1 JPE-41
42 - Carmo de Minas 1 JPE-42
43 - Carmo do Cajuru 1 JPE-43
44 - Carmo do Rio Claro 1 JPE-44
45 - Carmópolis de Minas 1 JPE-45
46 - Caxambu 1 JPE-46
47 - Cláudio 1 JPE-47
48 - Conceição do Mato Dentro 1 JPE-48
49 - Conceição do Rio Verde 1 JPE-49
50 - Conquista 1 JPE-50
51 - Coração de Jesus 1 JPE-51
52 - Corinto 1 JPE-52
53 - Cristina 1 JPE-53
54 - Cruzília 1 JPE-54
55 - Divino 1 JPE-55
56 - Dores do Indaiá 1 JPE-56
57 - Elói Mendes 1 JPE-57
58 - Entre Rios de Minas 1 JPE-58
59 - Ervália 1 JPE-59
60 - Espera Feliz 1 JPE-60
61 - Espinosa 1 JPE-61
62 - Estrela do Sul 1 JPE-62
63 - Eugenópolis 1 JPE-63
64 - Ferros 1 JPE-64
65 - Francisco Sá 1 JPE-65
66 - Galiléia 1 JPE-66
67 - Grão Mogol 1 JPE-67
68 - Guapé 1 JPE-68
69 - Guaranésia 1 JPE-69
70 - Guarani 1 JPE-70
71 - Ibiá 1 JPE-71
72 - Ibiraci 1 JPE-72
73 - Iguatama 1 JPE-73
74 - Itaguara 1 JPE-74
75 - Itamarandiba 1 JPE-75
76 - Itamogi 1 JPE-76
77 - Itamonte 1 JPE-77
78 - Itanhandu 1 JPE-78
79 - Itanhomi 1 JPE-79
80 - Itapagipe 1 JPE-80
81 - Itapecerica 1 JPE-81
82 - Itumirim 1 JPE-82
83 - Jaboticatubas 1 JPE-83
84 - Jacinto 1 JPE-84
85 - Jacuí 1 JPE-85
86 - Jacutinga 1 JPE-86
87 - Jequeri 1 JPE-87
88 - Jequitinhonha 1 JPE-88
89 - Juatuba 1 JPE-89
90 - Lajinha 1 JPE-90
91 - Lambari 1 JPE-91
92 - Lima Duarte 1 JPE-92
93 - Luz 1 JPE-93
94 - Malacacheta 1 JPE-94
95 - Mar de Espanha 1 JPE-95
96 - Martinho Campos 1 JPE-96
97 - Matias Barbosa 1 JPE-97
98 - Medina 1 JPE-98
99 - Mercês 1 JPE-99
100 - Mesquita 1 JPE-100
101 - Minas Novas 1 JPE-101
102 - Miradouro 1 JPE-102
103 - Miraí 1 JPE-103
104 - Montalvânia 1 JPE-104
105 - Monte Alegre de Minas 1 JPE-105
106 - Monte Azul 1 JPE-106
107 - Monte Belo 1 JPE-107
108 - Monte Santo de Minas 1 JPE-108
109 - Monte Sião 1 JPE-109
110 - Morada Nova de Minas 1 JPE-110
111 - Mutum 1 JPE-111
112 - Muzambinho 1 JPE-112
113 - Natércia 1 JPE-113
114 - Nepomuceno 1 JPE-114
115 - Nova Era 1 JPE-115
116 - Nova Ponte 1 JPE-116
117 - Nova Resende 1 JPE-117
118 - Novo Cruzeiro 1 JPE-118
119 - Ouro Branco 1 JPE-119
120 - Palma 1 JPE-120
121 - Paraguaçu 1 JPE-121
122 - Paraisópolis 1 JPE-122
123 - Paraopeba 1 JPE-123
124 - Passa Quatro 1 JPE-124
125 - Passa Tempo 1 JPE-125
126 - Pedralva 1 JPE-126
127 - Perdizes 1 JPE-127
128 - Perdões 1 JPE-128
129 - Piranga 1 JPE-129
130 - Pirapetinga 1 JPE-130
131 - Poço Fundo 1 JPE-131
132 - Pompéu 1 JPE-132
133 - Porteirinha 1 JPE-133
134 - Prados 1 JPE-134
135 - Prata 1 JPE-135
136 - Pratápolis 1 JPE-136
137 - Presidente Olegário 1 JPE-137
138 - Raul Soares 1 JPE-138
139 - Resende Costa 1 JPE-139
140 - Resplendor 1 JPE-140
141 - Rio Casca 1 JPE-141
142 - Rio Novo 1 JPE-142
143 - Rio Paranaíba 1 JPE-143
144 - Rio Pardo de Minas 1 JPE-144
145 - Rio Piracicaba 1 JPE-145
146 - Rio Pomba 1 JPE-146
147 - Rio Preto 1 JPE-147
148 - Rio Vermelho 1 JPE-148
149 - Sabinópolis 1 JPE-149
150 - Santa Bárbara 1 JPE-150
151 - Santa Maria do Suaçuí 1 JPE-151
152 - Santa Rita de Caldas 1 JPE-152
153 - Santa Vitória 1 JPE-153
154 - Santo Antônio do Monte 1 JPE-154
155 - São Domingos do Prata 1 JPE-155
156 - São João do Paraíso 1 JPE-156
157 - São João Evangelista 1 JPE-157
158 - São Romão 1 JPE-158
159 - São Roque de Minas 1 JPE-159
160 - Senador Firmino 1 JPE-160
161 - Serro 1 JPE-161
162 - Silvianópolis 1 JPE-162
163 - Taiobeiras 1 JPE-163
164 - Tarumirim 1 JPE-164
165 - Teixeiras 1 JPE-165
166 - Tiros 1 JPE-166
167 - Tombos 1 JPE-167
168 - Três Marias 1 JPE-168
169 - Turmalina 1 JPE-169
170 - Vazante 1 JPE-170
171 - Virginópolis 1 JPE-171
TOTAL 171
De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59 , de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.
III - Primeira Entrância - Segunda Parte Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Água Boa 1 JPE-172
2 - Belo Oriente 1 JPE-173
3 - Bom Jesus do Galho 1 JPE-174
4 - Carneirinho 1 JPE-175
5 - Fronteira 1 JPE-176
6 - Itabirinha de Mantena 1 JPE-177
7 - Itaobim 1 JPE-178
8 - Joaíma 1 JPE-179
9 - Lagoa Dourada 1 JPE-180
10 - Mato Verde 1 JPE-181
11 - Mirabela 1 JPE-182
12 - Padre Paraíso 1 JPE-183
13 - Pains 1 JPE-184
14 - Papagaios 1 JPE-185
15 - Rubim 1 JPE-186
16 - Santa Maria de Itabira 1 JPE-187
17 - Santo Antônio do Amparo 1 JPE-188
18 - São Gonçalo do Abaeté 1 JPE-189
19 - São Gonçalo do Pará 1 JPE-190
20 - São Tomás de Aquino 1 JPE-191
21 - Tocantins 1 JPE-192
TOTAL 21
I.2.IV - Juízes de Direito Substitutos
Cargos Número de Juízes de Direito Código dos Cargos
1 - Juízes de Direito Substitutos 210 JDS-01 a JDS-210
I.2.V - Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito
Entrância Número de Cargos de Juiz de Direito Código dos Cargos
1 - Segunda 99 JSE-311 a JSE-409
2 - Especial 142 JEE-544 a JEE-685
TOTAL 241
".
ANEXO II
(a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)
"ANEXO II
(a que se refere o
§ 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001)
Relação das comarcas com os municípios que as integram
(...)
2 - Abre Campo Abre Campo
Pedra Bonita
Sericita
(...)
100 - Entre Rios de Minas Entre Rios de Minas
Jeceaba
São Brás do Suaçuí
Desterro de Entre Rios
(...)
108 - Ferros Ferros
Carmésia
Passabém
Santo Antônio do Rio Abaixo
São Sebastião do Rio Preto
(...)
136 - Itamogi Itamogi
(...)
141 - Itapagipe Itapagipe
São Francisco de Sales
(...)
147 - Jaboticatubas Jaboticatubas
Santana do Riacho
(...)
225 - Passa Quatro Passa Quatro
226 - Passa Tempo Passa Tempo
Piracema
(...)
265 - Sabinópolis Sabinópolis
Martelândia
(...)
270 - Santa Maria de Itabira Santa Maria de Itabira
Itambé do Mato Dentro
(...)
287 - São João Evangelista São João Evangelista
Coluna
Paulistas
(...)
301 - Teófilo Otoni Teófilo Otoni
Ataléia
Ladainha
Novo Oriente de Minas
Ouro Verde de Minas
Pavão
Poté
".
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 59/2001 de 18/01/2001
Lei Complementar nº 135/2014 de 27/06/2014
Lei Ordinária nº 15424/2004 de 30/12/2004
Lei Complementar nº 85/2005 de 28/12/2005