Lei Complementar nº 177/2024
Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 2024
Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59 , de 18 de janeiro de 2001, o seguinte art. 238-A:
"Art. 238-A. O Tribunal de Justiça poderá instituir, nos órgãos auxiliares da Justiça, Programa de Residência Jurídica - PRJ, que compreende a oferta de oportunidades de aprendizado, por meio de atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho, com acompanhamento e supervisão, objetivando aprimorar a formação teórica e prática dos profissionais do Sistema de Justiça.
§ 1º O PRJ, destinado a bacharéis em direito que tenham concluído o curso de graduação há no máximo cinco anos, consiste no treinamento em serviço, podendo abranger ensino, pesquisa e extensão, e no auxílio prático aos magistrados e servidores do Poder Judiciário no desempenho de suas atribuições institucionais.
§ 2º O Tribunal de Justiça poderá incorporar ao PRJ os estágios destinados a estudantes matriculados em cursos de pós-graduação, ofertados com fundamento na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, independentemente do prazo a que se refere o
§ 1º
§ 3º O residente do PRJ não poderá exercer atividade privativa de magistrado, nem atuar de forma isolada nas atividades finalísticas do Poder Judiciário.
§ 4º É vedada a assinatura de peça privativa de integrante da magistratura por residente do PRJ, ainda que em conjunto com magistrado.
§ 5º O residente não poderá exercer a advocacia durante sua participação no PRJ.
§ 6º O residente receberá, durante sua participação no PRJ, uma bolsa-auxílio mensal, cujo valor será definido em ato normativo do Tribunal de Justiça, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 7º A participação no PRJ não gerará vínculo trabalhista ou de qualquer natureza com a administração pública.
§ 8º O PRJ será regulamentado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça e terá jornada de estágio máxima de trinta horas semanais e duração de até trinta e seis meses.
§ 9º A admissão no PRJ se dará mediante processo seletivo público, com publicação de edital e ampla divulgação, abrangendo a aplicação de provas objetiva e discursiva, de caráter classificatório e eliminatório.
§ 10 O Tribunal de Justiça poderá ofertar programas de residência para outras áreas do conhecimento que tenham correlação com a atividade jurisdicional, observadas, no que couber, as demais disposições deste artigo.".
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 59/2001 de 18/01/2001