Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 179/2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 2024

Acrescenta dispositivos à Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII:

"Art. 217. - (...)

XII - agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869 , de 1952, o seguinte inciso VII:

"Art. 250. - (...)

VII - praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º. da Lei Complementar nº 116 , de 2011.".

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 869/1952 de 05/07/1952