Lei Complementar nº 179/2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 2024
Acrescenta dispositivos à Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII:
"Art. 217. - (...)
XII - agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869 , de 1952, o seguinte inciso VII:
"Art. 250. - (...)
VII - praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º. da Lei Complementar nº 116 , de 2011.".
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 869/1952 de 05/07/1952