Lei Complementar nº 181/2025
Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.
LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 2025
Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.
§ 1º VETADO
§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Ao receber o pedido de que trata o art. 1º., o órgão ou a entidade de lotação da servidora comunicará a ocorrência à autoridade competente, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Deputado Tadeu Leite - Presidente
Deputado Gustavo Santana - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.