Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 181/2025

Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 2025

Dispõe sobre o direito à remoção ou à mudança de lotação da servidora pública civil e sobre o direito à movimentação da militar em caso de violência doméstica e familiar.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam assegurados, a pedido, o direito à remoção ou à mudança de lotação e o direito à movimentação, respectivamente, à servidora pública civil e à militar integrantes dos quadros da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo que tenham sido vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 1º VETADO

§ 2º Para o exercício dos direitos previstos no caput, o pedido deverá ser instruído com boletim de ocorrência policial, de forma a atestar a situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Ao receber o pedido de que trata o art. 1º., o órgão ou a entidade de lotação da servidora comunicará a ocorrência à autoridade competente, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 26 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite - Presidente

Deputado Gustavo Santana - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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