Lei Complementar nº 183/2025
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 2025
Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV:
"Art. 9º - (...)
Parágrafo único. (...)
IV - disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.".
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 116/2011 de 11/01/2011