Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 183/2025

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 2025

Acrescenta inciso ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 9º. da Lei Complementar nº 116 , de 11 de janeiro de 2011, o seguinte inciso IV:

"Art. 9º - (...)

Parágrafo único. (...)

IV - disponibilização de canal interno específico para recebimento de denúncias sobre assédio moral, salvaguardadas as medidas de proteção ao denunciante e a devida apuração da denúncia.".

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 116/2011 de 11/01/2011