Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 184/2025

Autoriza o Poder Executivo a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do § 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 184, DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar ou ceder ou transferir para a União os créditos oriundos da compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência Social e o Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº 9.796 , de 5 de maio de 1999, para fins de pagamento da dívida apurada nos termos do

§ 2º do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.

§ 1º A utilização ou cessão ou transferência a que se refere o caput observará o disposto no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e condiciona-se à adesão do Estado ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, observados os demais requisitos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Ressalvada a hipótese de que trata o caput, é vedada a transferência, cessão, alienação ou qualquer forma de negociação dos créditos previdenciários de que trata esta lei complementar junto a instituições financeiras privadas ou a terceiros.

Art. 2º O Poder Executivo recomporá integralmente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais - FFP-MG - o valor referente à compensação financeira de que trata o caput do art. 1º. no prazo máximo de doze meses contados da data da efetiva utilização ou cessão ou transferência dos créditos à União.

Parágrafo único. A recomposição a que se refere o caput será realizada preferencialmente com recursos do Tesouro Estadual provenientes de receitas correntes não vinculadas, ficando vedada a utilização de recursos dos fundos previdenciários capitalizados ou de outras fontes vinculadas à seguridade social para esse mesmo fim.

Art. 3º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e divulgará, até 31 de dezembro de 2025, o valor dos créditos oriundos da compensação financeira a que se refere o caput do art. 1º.

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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