Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 66/2003

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC -, E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2003 de 22/01/2003

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FEPDC -, E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, eu seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, previsto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 1º Ficam criados, na estrutura organizacional do Ministério Público, o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, previsto na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, com o objetivo de financiar ações para o cumprimento da política estadual de relações de consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor, e o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com o objetivo de atuar como gestor do FEPDC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

Art. 2º - O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a reparar danos causados ao consumidor.

Parágrafo único - Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas a relações de consumo.

Art. 2º O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor.

Art. 2º O FEPDC, entidade sem personalidade jurídica e individuação contábil, terá prazo indeterminado de duração e exercerá a função programática, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

§ 1º Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos.

§ 1º Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos, conforme previsão nos quadros de detalhamento de despesa integrantes das leis orçamentárias anuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

§ 2º O FEPDC, assim como o seu Conselho Gestor, serão presididos por um membro do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011)

§ 3º O superavit financeiro do FEPDC, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 144 /2017)

§ 4º Fica vedada a aplicação de recursos do FEPDC em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério Público. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 144 /2017)

Art. 3º - O FEPDC, de natureza e individuação contábeis e prazo de duração indeterminado, é constituído dos seguintes recursos:

Art. 3º São recursos do FEPDC: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017) I - indenizações e multas decorrentes de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor, com condenações a pagamento em dinheiro; II - valores provenientes das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON-MG -, na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997; III - valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais; (Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 30/7/1956.) IV - rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras; V - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VI - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado; VII - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VIII - (Vetado); IX - recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor; X - recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos; XI - recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no parágrafo único do art. 2º desta lei: I - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável por elaborar, criar, implantar ou executar projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso; II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso desenvolvido por entidade não governamental sem fins lucrativos, legalmente constituída nos termos da lei civil pelo menos um ano antes, que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor; III - o PROCON-MG, mediante apresentação de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do FEPDC, para os fins previstos no

§ 1º do art. 2º desta Lei: I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, que tenha a atribuição de defender ou proteger o consumidor, bem como de promover a educação para o consumo; II - entidades não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas nos termos da lei civil, com pelo menos um ano de existência e que tenham como finalidade principal a defesa e a proteção do consumidor; III - o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -, mediante aprovação, na forma da lei, de orçamento operacional para custeio de suas atividades. Parágrafo Único. O recebimento dos benefícios fica condicionado à aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CGFEPDC -, de projeto no qual deverão ser informadas, no mínimo, as atividades a realizar, o público-alvo a ser atingido, o valor do custeio pretendido e o prazo de execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011)

Art. 5º - O Conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e tem entre outras, as seguintes incumbências:

Art. 5º O conselho criado por esta lei é o órgão gestor do FEPDC e, além das competências privativas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 91, de 2006, tem as seguintes incumbências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017) I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação; II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiada com recursos do Fundo.

Art. 6º - O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por nove membros, tem a seguinte composição: I - três membros indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II - o Secretário-Executivo do PROCON-MG; III - um Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor; IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Minas Gerais - OAB-MG -; V - três membros indicados por entidades privadas de defesa do consumidor constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação.

Parágrafo único - O Ministério Público fixará o procedimento de escolha dos membros a que se refere o inciso V, assegurada a ampla participação das entidades nele referidas.

Art. 6º O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por treze membros, tem a seguinte composição: I - quatro membros do Ministério Público, preferencialmente com atribuições relativas à defesa do consumidor, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II - o Coordenador do Procon-MG; III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Minas Gerais - OAB - MG - ; IV - dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação; V - um representante de entidade de fornecedores, com atuação no Estado, na área de comércio, serviços ou indústria.

§ 1º Serão convidados a integrar o Conselho Gestor do FEPDC dois representantes de Procons municipais, um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ouvida a Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte e um representante da Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º O Ministério Público fixará os procedimentos para escolha dos membros a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo e para o convite dos representantes a que se refere o

§ 1º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011)

Art. 6º O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição: I - quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II - o coordenador do Procon-MG; III - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Minas Gerais - OAB-MG; IV - dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação; V - um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte ou do Procon Assembleia; VI - dois representantes de Procons Municipais, sendo, preferencialmente, um da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro do interior do Estado.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do FEPDC fixará os procedimentos para a escolha dos membros a que se referem os incisos IV e VI do caput, garantida a publicidade do processo de escolha e, sempre que possível, a alternância entre as entidades que manifestarem interesse em compor o conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

Art. 7º - Compete ao Conselho, além das incumbências definidas no art. 5º desta lei:

Art. 7º Compete ao Conselho Gestor do FEPDC, além das incumbências definidas no art. 5º desta Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) I - aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução; II - elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPDC; III - elaborar a proposta orçamentária do FEPDC; IV - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do FEPDC; V - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990; VI - aprovar o orçamento operacional de custeio das atividades do PROCON-MG; VI - aprovar, juntamente com a Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, o orçamento operacional de custeio das atividades do Procon-MG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) VII - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso VI deste artigo; VII - aprovar e firmar convênios e contratos, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, objetivando atender o disposto no inciso VI deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) VIII - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; VIII - aprovar os projetos referidos no parágrafo único do art. 4º desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) IX - promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos; X - fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no artigo 2º; X - fazer editar, diretamente ou em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) XI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor; XI - auxiliar o Procon-MG no planejamento, na elaboração e na coordenação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011) XII - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa de órgãos públicos voltados para a proteção do consumidor. (Revogado pela Lei Complementar nº 119 /2011) Parágrafo Único. O Ministério Público regulamentará, mediante ato normativo, a competência do Conselho Gestor do FEPDC, prevista no inciso XI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119 /2011)

Art. 8º - O Conselho Gestor do FEPDC definirá, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, que incluem: I - projeto de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor; II - programa especial de garantia dos direitos básicos do consumidor; III - programa de capacitação dos recursos humanos necessários à consecução dos objetivos definidos no artigo 2º desta lei; IV - projeto de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor; V - outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.

Parágrafo único - Dentre as contrapartidas definidas no "caput" deste artigo, serão priorizadas as constantes nos incisos I e II.

Art. 9º - O agente financeiro do FEPDC é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG -, ao qual compete:

Art. 9º A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunto Administrativa, por meio do seu órgão financeiro, desempenhará as atividades de agente executor e agente financeiro do FEPDC, competindo-lhe, além das atribuições privativas constantes nos incisos II e III do art. 9º daLei Complementar nº 91, de 2006, as seguintes ações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017) I - aplicar os recursos do FEPDC, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente; II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; II - aplicar as disponibilidades temporárias de caixa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017) III - comunicar ao Conselho Gestor do FEPDC, no prazo máximo de dez dias úteis, a realização de depósito a crédito do FEPDC, com especificação da origem; IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos a sua disposição. V - encarregar-se da execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FEPDC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - Fica o Ministério Público do Estado autorizado a regulamentar o funcionamento do Conselho Gestor do FEPDC, mediante a elaboração de seu regimento interno.

Art. 12 - Ficam transferidos para o FEPDC os recursos ainda disponíveis do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor repassados ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Art. 13 - Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 27 , de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta lei.

Art. 13 Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais estabelecidas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, ressalvadas as disposições desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 144 /2017)

Art. 14 - O "caput" do artigo 8º, o inciso VI do artigo 60, o artigo 87, o artigo 88 e o artigo 89 da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, sucessivamente, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89,

§ 4º, desta Lei. (...)

Art. 60 - (...) VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado. (...)

Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo.

Parágrafo único - Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes.

Art. 88 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça: I - as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas; II - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; III - a Secretaria-Geral; IV - a Assessoria Especial.

Art. 89 - Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas; II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça; III - coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação; IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais; V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 2º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas; III - executar a política administrativa da instituição; IV - elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação; V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral; VI - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; VII - exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei.

§ 3º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional: I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo; II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções; III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional; IV - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal; V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.

§ 4º - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador- Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.".

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado