Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 68/2003

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 10 DE AGOSTO DE 1993, QUE ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2003 de 24/07/2003

(Vide Lei Complementar nº 75 /2004) ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 30 , DE 10 DE AGOSTO DE 1993, QUE ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. .............

§ 1º - São seis as Procuradorias Regionais, das quais cinco terão sede e área de atuação fixadas pelo Procurador-Geral do Estado, e uma terá sede e área de atuação no Distrito Federal.

§ 2º - Os cargos de Procurador Regional, correspondentes às procuradorias de que trata o parágrafo anterior, são de provimento em comissão e de recrutamento limitado, salvo o correspondente à Procuradoria Regional no Distrito Federal, que é de provimento em comissão e de recrutamento amplo.".

Art. 2º - Passa a denominar-se Corregedor-Geral a função de Corregedor a que se referem os arts. 7º e 10 da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993.

Art. 3º - Ficam transformados, no quadro constante do Anexo da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993, mantida a remuneração do cargo de origem: I - em cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado seis cargos de Consultor-Técnico; II - em cargo de Subprocurador Regional no Distrito Federal um cargo de Consultor-Técnico.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assistente do Procurador-Geral do Estado, a que se refere o inciso I deste artigo, constituem a Assessoria do Procurador-Geral do Estado, e um deles exercerá a função de Assessor-Chefe, por designação do Procurador-Geral do Estado. (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 75 , de 13/1/2004.)

Art. 4º - A identificação dos cargos transformados por esta Lei será feita em ato próprio do Procurador-Geral do Estado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado