Lei Complementar nº 70/2003
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2003 de 30/07/2003
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 64 , DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ..... V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994; VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. .............
Art. 5º ..... I - ......... d) pela constituição de novo vínculo familiar; II - ...... c) pela constituição de novo vínculo familiar; ............
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. ............
Art. 29 - .........
§ 2º - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento.
Art. 30 .......
§ 2º A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no
§ 2º do art. 29. ...........
Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado. ...........
Art. 50 ... VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º; IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º. ..........
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio da Conta Financeira da Previdência - CONFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar. ..........
Art. 60 ..........
§ 3º - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998. ..........
Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados. ...........
Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio da CONFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parágrafo único. O Tesouro do Estado, por intermédio da CONFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo. ...........
Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no
§ 1º não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento).
§ 3º - A contribuição referida no
§ 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.
§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual.
§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado.
§ 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento.
§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do
§ 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta Lei Complementar.
§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais.
§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do
§ 8º deste artigo, ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento.
§ 10 - O disposto no
§ 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas autarquias e fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento."
Art. 2º - Ficam mantidas as alíquotas de 8,3% (oito vírgula três por cento) e de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o custeio da previdência, respectivamente, para o servidor titular de cargo efetivo cuja vinculação ao serviço público estadual se tenha dado até 31 de dezembro de 2001 e para o inativo. " (Revogado pela Lei Complementar nº 77 /2004)
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a forma de pagamento das contribuições dos segurados de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, relativas ao período transcorrido entre essa data e a publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º - O Poder Executivo republicará a Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 68, 72 e 77 , os §§ 1º e 2º do art. 81, os §§ 1º e 2º do art. 82 e o inciso II do art. 88 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, os arts. 204 e 286 da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, a Lei nº 552 , de 22 de dezembro de 1949, e a Lei nº 8.562 , de 17 de maio de 1984.
Parágrafo único. Ficam mantidos os pagamentos dos benefícios concedidos na vigência da Lei nº 552 , de 22 de dezembro de 1949, custeados diretamente pelo Tesouro do Estado. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado