Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 76/2004

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE MILITARES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2004 de 13/01/2004

(Regulamentada pelo Decreto nº 43755 /2004) DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PARA ENTIDADES ASSOCIATIVAS DE MILITARES.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar poderão colocar à disposição de entidades associativas de militares membros da ativa das respectivas corporações, se eleitos para exercer cargo de direção, observado o disposto nesta Lei.

§ 1º - A disponibilidade a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do posto ou graduação do militar.

§ 2º - O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei, pelo período máximo de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º O militar poderá permanecer em disponibilidade remunerada, nos termos desta Lei Complementar, com todos os direitos e garantias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109 /2009)

§ 3º - O militar colocado à disposição de entidade associativa nos termos desta Lei ficará agregado ao seu quadro de origem e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e para a transferência para a reserva.

§ 3º O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei Complementar, ficará agregado ao seu quadro de origem, e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109 /2009)

Art. 2º - Somente poderá beneficiar-se do disposto nesta Lei a entidade que: I - tiver abrangência de atuação em todo o território do Estado; II - permitir o ingresso, entre seus filiados, de militares da ativa, inativos e pensionistas e, indistintamente, de pelo menos a totalidade de um dos seguintes círculos: a) cabos e soldados; b) subtenentes e sargentos; c) todos os círculos de oficiais; e III - tiver seus estatutos devidamente registrados há pelo menos três anos e funcionamento por igual período.

§ 1º - Para os fins desta lei admitir-se-á a entidade associativa que congregue os círculos constantes de, no mínimo, duas alíneas do inciso II deste artigo.

§ 2º - As entidades associativas poderão integrar, em conjunto ou separadamente, militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 3º - Os militares da ativa eleitos para cargo de direção serão colocados à disposição das entidades, observada a seguinte proporção: I - de dois mil a três mil filiados, um representante; II - de três mil e um a oito mil filiados, dois representantes; III - de oito mil e um a doze mil filiados, três representantes; IV - acima de doze mil filiados, quatro representantes.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004. AÉCIO NEVES Governador do Estado