Estadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 77/2004

CRIA O FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA - FUNFIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2004 de 13/01/2004

(Revogada pela Lei Complementar nº 156 /2020) CRIA O FUNDO FINANCEIRO DE PREVIDÊNCIA - FUNFIP - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP -, de natureza contábil, sem personalidade jurídica, que, nos termos desta Lei, substitui, em todas as suas atribuições, a Conta Financeira de Previdência - CONFIP -, instituída pela Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.

§ 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - é a entidade gestora do FUNFIP.

§ 2º - O grupo coordenador do FUNFIP é constituído por representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda e do IPSEMG.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda é o agente financeiro do FUNFIP.

§ 4º - O agente financeiro do FUNFIP não é remunerado.

§ 5º - O FUNFIP se extinguirá quando cessar a obrigação de pagamento dos benefícios por ele devidos, ocasião em que seus eventuais saldos serão transferidos para o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG. (Revogado pela Lei Complementar nº 131 /2013)

Art. 2º - Os arts. 36 e 49 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 desta Lei serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG -, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar. ...........................

Art. 49 - Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar.".

Art. 3º - A

Seção I do

Capítulo II da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passa a denominar-se " Do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP".

Art. 4º - Fica substituído o termo CONFIP por FUNFIP no caput do art. 39; no "caput", no inciso VII e no

§ 2º do art. 50; no caput e nos incisos II, III e IV do art. 51; no parágrafo único do art. 78; no caput e no parágrafo único do art. 81; no caput e no parágrafo único do art. 82 e no art. 83 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, observadas as alterações efetuadas pela Lei Complementar nº 70 , de 30 de julho de 2003.

Art. 5º - Fica acrescentado ao art. 50 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, alterado pela Lei Complementar nº 70 , de 30 de julho de 2003, o seguinte inciso X: "Art. 50 - ..... X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no art. 56, IV, desta Lei Complementar.".

Art. 6º - O art. 28 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 - A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.

§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.

§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.

§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 4º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.".

Art. 7º - O Poder Executivo republicará o texto da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, consolidado com suas alterações, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 8º - Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, permanecem em vigor as alíquotas de contribuição estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 70 , de 30 de julho de 2003.

Art. 9º - Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 70 , de 30 de julho de 2003.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004. AÉCIO NEVES Governador do Estado