Lei Complementar nº 80/2004
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNEMP.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80/2004 de 09/08/2004
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 34 , DE 12 DE SETEMBRO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 67 , DE 22 DE JANEIRO DE 2003, QUE CRIA O FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNEMP.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 67 da Lei Complementar nº 34 , de 12 de setembro de 1994, fica acrescido dos seguintes inciso XIV e §§ 8º e 9º: "Art. 67 - (...)
XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais. (...)
§ 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil público, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes.
§ 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, membro do Poder Legislativo Estadual, Desembargador, Juiz do Tribunal Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretário de Estado, serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça.".
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 67 , de 22 de janeiro de 2003, fica acrescido dos seguintes incisos VII e VIII: "Art. 3º - (...)
VII - valores e bens oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das promotorias que atuam na proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, ressalvados aqueles oriundos de órgãos e entidades públicos estaduais e municipais, e respectivos agentes políticos;
VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.".
Art. 3º O "caput" do art. 4º e o "caput" do art. 7º da Lei Complementar nº 67 , de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - O órgão gestor do FUNEMP é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, assegurada a representação da sociedade civil no Conselho Gestor. (...)
Art. 7º O grupo coordenador do FUNEMP será composto por quatro representantes da administração superior, dois representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público e um representante da sociedade civil, na forma regulamentar.".
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2004.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 7
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 34/1994 de 12/09/1994
Lei Complementar nº 67/2003 de 22/01/2003