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Lei Complementar nº 84/2005

MODIFICA A ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, CRIA A CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA, CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2005 de 25/07/2005

(Vide Lei nº 19576 /2011) (Vide Lei nº 16717 /2007) MODIFICA A ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, CRIA A CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA, CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A estrutura das carreiras policiais civis, integradas pelas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia, passa a ser a estabelecida nesta Lei.

Art. 1º As carreiras policiais civis são as seguintes: I - Delegado de Polícia; II - Médico-Legista; III - Perito Criminal; IV - Escrivão de Polícia; V - Investigador de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 2º A estrutura das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes do Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar; III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia tem por atribuição as atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, administrativas e disciplinares e: I - o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos e na execução de prisões; II - a execução de busca pessoal, de identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais; III - a execução das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária; IV - a coleta de dados objetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer sua identificação, elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal; V - a coleta de elementos objetivos e subjetivos para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares.

§ 1º O conhecimento técnico-científico pertinente às funções de vistoria de veículos e às de identificação humana, de natureza biológica e antropológica, para fins da investigação criminal, será incorporado à formação dos servidores policiais civis e, especialmente, à formação dos Agentes de Polícia, dado o caráter especial e específico de sua função.

§ 2º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o caput deste artigo são aquelas ocorridas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010)

Art. 5º As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

Parágrafo único. O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

Art. 5º As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-jurídico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de carreiras policiais civis tem por competência o exercício das atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar são as constantes no Anexo IV.

§ 3º Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da Polícia Civil e dos servidores e policiais a ele subordinados, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 4º A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 5º O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 6º Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

§ 1º São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

§ 2º A cessão de ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em conformidade com a legislação. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à seguinte ordem hierárquica: I - Delegado de Polícia; II - Médico Legista e Perito Criminal; III - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia; IV - Auxiliar de Necropsia.

Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010)

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação policial.

§ 2º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§ 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

§ 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do servidor, desde que devidamente fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições.

§ 5º Para fins de construção das tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.

§ 6º Não há subordinação hierárquica entre o Médico-Legista, o Perito Criminal, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes de cargos das carreiras de que trata esta Lei é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em meio turno ou turno corrido e em regime de plantão superior a doze horas.

Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Seção I Do Ingresso

Art. 9º O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos bem como em curso de formação desenvolvido pela Academia de Polícia - Acadepol -, na forma do edital do concurso, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Polícia dar-se-á no nível I da carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010)

Art. 10 O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Perito Criminal; II - nível superior, correspondente a graduação em Medicina, para a carreira de Médico Legista; III - nível superior, correspondente a bacharelado em Direito, para a carreira de Delegado de Polícia; IV - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 10 O ingresso em cargo das carreiras policiais civis de que trata esta Lei Complementar, a realizar-se conforme os requisitos previstos no art. 9º, depende da comprovação de habilitação mínima em nível: I - superior, correspondente a graduação em Direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia; II - superior, correspondente a graduação em Medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista; III - superior, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso na carreira de Perito Criminal, Escrivão de Polícia I e Investigador de Polícia I. Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 11 Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Necropsia nem no nível T da carreira de Agente de Polícia. (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010)

Art. 12 O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira de que trata esta Lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira de que trata esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13 O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do servidor nas carreiras policiais civis, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 14 Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido no mínimo uma avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do

§ 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

§ 1º A progressão do servidor posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do

§ 3º do art. 31 da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010)

§ 2º A progressão do servidor do grau "A" para o grau "B" do último nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - ter trinta anos de serviço; II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no referido nível; III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível da carreira; IV - ter vinte anos de efetivo exercício na Polícia Civil do Estado de Minas Gerais; V - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e não se ter beneficiado da faculdade prevista no

§ 6º do art. 36 da Constituição do Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010)

§ 3º Caso o policial civil posicionado no último nível da carreira decida beneficiar-se da faculdade prevista no

§ 6º do art. 36 da Constituição do Estado, será revogada a progressão, o mesmo ocorrendo caso não se efetive a aposentadoria devido ao não atendimento dos requisitos legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 15 Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do

§ 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento; V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 2º A promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal dependerá da existência de vagas.

§ 3º Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia serão definidos na forma de regulamento.

§ 3º Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia serão definidos na forma de regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010)

§ 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 16 Fará jus à promoção por tempo de serviço o ocupante de cargo das carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia que estiver posicionado até o nível III da respectiva carreira, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

Art. 16 Fará jus a promoção especial o ocupante de cargo das carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia que preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) I - estar em efetivo exercício; II - ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício; III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do

§ 3º do art. 31 da Constituição do Estado; IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV não se aplica à primeira promoção por tempo de serviço, que ocorrerá automaticamente na data de publicação desta Lei.

§ 2º A promoção de que trata este artigo aplica-se a partir de julho de 2005. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 17 Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 18 A contagem do prazo para fins da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 19 Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010) II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 20 As atividades de aperfeiçoamento a que se refere esta Lei serão desenvolvidas pela Acadepol.

Art. 20 As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do servidor na carreira a que pertence serão desenvolvidas pela Academia de Polícia Civil, podendo ser realizadas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro e com outros organismos governamentais de âmbito estadual ou federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Seção III Da Aposentadoria (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 98 /2007)

Art. 20-A Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40,

§ 4º, incisos II e III, da Constituição Federal , para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 98 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 20-B O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.

§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 98 /2007)

Art. 20-B O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade: I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; II - se mulher: a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar; ou b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a V do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos Quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) CAPÍTULO II-A DO ADICIONAL DE DESEMPENHO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) "Art. 20-C O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - satisfatórias obtidas pelo policial civil, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º O policial civil da ativa, ao manifestar a opção de que trata o caput, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 5º O policial civil poderá utilizar para fins de aquisição do ADE o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) "Art. 20-D São requisitos para a obtenção do ADE: I - a estabilidade do policial civil; II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo policial civil na ADI.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e no mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE.

§ 3º Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4º A regulamentação da ADI, no que se refere ao disposto no

§ 3º, poderá ser delegada ao Chefe da Polícia Civil." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) "Art. 20-E Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos: I - para três ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento); II - para cinco ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento); III - para dez ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento); IV - para quinze ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento); V - para vinte ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento); VI - para vinte e cinco ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento); VII - para trinta ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º (VETADO)

§ 2º O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 4º O policial civil que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 5º Se o afastamento previsto no

§ 4º for decorrente de acidente de serviço ou de moléstia profissional, o policial civil permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 6º Ao policial civil afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Chefe da Polícia Civil, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.

§ 7º O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado, quando o afastamento for devido a: I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; II - ausência, conforme a legislação civil; III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; V - exercício temporário de cargo público civil." (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) "Art. 20-F. O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos: I - para trinta ADIs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento); II - para vinte e nove ADIs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento); III - para vinte e oito ADIs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento); IV - para vinte e sete ADIs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento); V - para vinte e seis ADIs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil quando da sua aposentadoria será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs durante a carreira.

§ 2º Para fins de incorporação aos proventos dos policiais civis que não alcançarem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão." (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013) "Art. 20-G. (VETADO). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 113 /2010) CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II: a) trinta e oito cargos de Delegado de Polícia Classe Geral; b) cento e trinta e um cargos de Delegado de Polícia Classe Especial; c) duzentos e vinte cargos de Delegado de Polícia Classe III; d) trezentos e nove cargos de Delegado de Polícia Classe II; e) trezentos e oitenta e nove cargos de Delegado de Polícia Classe I; II - ficam criados: a) cinqüenta e cinco cargos de Delegado-Geral de Polícia; b) quarenta e oito cargos de Delegado de Polícia II; c) cento e dezenove cargos de Delegado de Polícia I.

Art. 22. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Legista, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II: a) treze cargos de Médico Legista Classe III; b) trinta e nove cargos de Médico Legista Classe II; c) oitenta e três cargos de Médico Legista Classe I; II - ficam criados: a) quatorze cargos de Médico Legista Especial; b) trinta e nove cargos de Médico Legista III; c) sessenta e dois cargos de Médico Legista II; d) cento e catorze cargos de Médico Legista I.

Art. 23. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II: a) cinqüenta e cinco cargos de Perito Criminal Classe Especial; b) duzentos e sessenta e um cargos de Perito Criminal Classe II; c) duzentos e oitenta cargos de Perito Criminal Classe I; II - ficam extintos dez cargos de Perito Criminal Classe I; III - ficam criados: a) onze cargos de Perito Criminal Especial; b) oitenta cargos de Perito Criminal III.

Art. 24. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da classe de Escrivão de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os mil quatrocentos e quarenta e sete cargos de provimento efetivo da classe de Escrivão de Polícia transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II; II - ficam criados quatrocentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia.

Art. 25. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive, Identificador, Vistoriador de Veículos e Carcereiro, transformados em seis mil novecentos e vinte e três cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II; II - ficam criados oitocentos e noventa e um cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia.

Art. 26. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Necropsia, previstos no Anexo I, ficam os setenta e cinco cargos de Auxiliar de Necropsia transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 27. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, extintos e criados por esta Lei será feita em decreto.

Art. 28. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo a que se referem os arts. 21 a 26 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.

Art. 29. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do art. 28, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 30 As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 31. Os servidores serão posicionados na estrutura das carreiras de que trata esta Lei na forma de decreto que levará em consideração: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei; II - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei, percebido pelo servidor até a data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O ocupante da Classe III de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, transformado em cargo da carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II, será posicionado, no máximo, até o grau B do Nível Especial da carreira de Delegado de Polícia.

§ 3º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, nos sítios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Polícia Civil, na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 32. Os atos de posicionamento dos ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 28 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras a que se refere esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 31.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, os ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do nível T da carreira de Agente de Polícia, a partir de fevereiro de 2005, perceberão vencimento básico correspondente ao nível I da carreira de Detetive vigente em fevereiro de 2005, respeitados os reajustes de que trata a Lei n.º 15.436 , de 11 de janeiro de 2005.

§ 4º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 33. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 28 e 31.

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 28 e 31 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o

§ 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o

§ 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o

§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 34. O servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei será posicionado na estrutura das carreiras da referida Lei, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observado o disposto em decreto e no art. 31.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a escolaridade de que trata o inciso I do art. 31 é a do cargo no qual se deu a aposentadoria.

Art. 35 O nível T da carreira de Agente de Polícia extinguir-se-á com a vacância dos cargos dele integrantes. (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010)

Art. 36 Os cargos integrantes da carreira de Auxiliar de Necropsia ficam extintos com a vacância. (Revogado pela Lei Complementar nº 113 /2010)

Art. 37 Enquanto não ocorrer a publicação das tabelas de vencimento básico das carreiras policiais civis, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público. (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 38 O art. 4º da Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º......

Parágrafo único. O Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.". (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 39. Fica extinto o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 23 , de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º Os servidores policiais civis que até a data de publicação desta Lei integrarem o Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo serão reintegrados no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499 , de 4 de dezembro de 1974.

§ 2º A reintegração prevista no

§ 1º deste artigo será feita sem prejuízo do quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 3º Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados nos termos do

§ 1º deste artigo serão identificados e codificados em decreto e extintos com a vacância.

Art. 40 O cargo de provimento em comissão e a função de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores em nível final da respectiva carreira que ainda não houverem preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária.

Art. 40 Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que: I - estejam no nível final da respectiva carreira; II - não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 98 /2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 41. (Vetado).

Art. 42 Fica acrescentado ao art. 11 da nº Lei 5.406 , de 16 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo único: "Art. 11.......

Parágrafo único. Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria.". (Revogado pela Lei Complementar nº 129 /2013)

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 23 , de 26 de dezembro de 1991. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado