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Lei Complementar nº 93/2006

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 28 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006 de 02/08/2006

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 33 , DE 28 DE JUNHO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 33 , de 28 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Integram a organização do Tribunal de Contas a Auditoria, composta de quatro Auditores, e o quadro próprio de pessoal de seus serviços auxiliares.

§ 1º - Os Auditores serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos brasileiros que sejam detentores de diploma de curso superior, satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do tribunal de Contas e tenham sido aprovados em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 2º - O Auditor tem os mesmos impedimentos e garantias do Juiz de Direito da entrância mais elevada na organização judiciária do Estado e, quando em substituição a Conselheiro, os mesmos direitos, garantias e impedimentos deste.

§ 3º - O Auditor somente pode aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por cinco anos, e cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público."

Art. 2º A Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 4º - A e 4º - B:

"Art. 4º - A - O Tribunal de Contas será dividido em Câmaras, observado o disposto no

§ 6º do art. 76 e no

§ 2º do art. 77 da Constituição do Estado .

"Art. 4º - B - Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida nos arts. 22 a 24 desta Lei.".

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º O Inciso V do art. 16 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - ...

V - determinar a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de Auditor, de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e daqueles que compõem seu quadro de pessoal, julgando e homologando seus resultados;"

Art. 5º Os incisos II, XX e XXI do art. 17 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - ...

II - dar posse a Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno;

...

XX - conceder licença e férias aos Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

XXI - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos Auditores, procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e servidores do quadro de pessoal do Tribunal;".

Art. 6º O art. 21 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - Compete ao Auditor, além das atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos, quando convocados pelo Presidente do Tribunal ou de suas Câmaras, observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 265 da Constituição do Estado ;

II - emitir parecer conclusivo nas consultas e nos recursos contra decisões do Tribunal nas prestações de contas anuais e em outros processos, por solicitação do presidente ou do relator;

III - promover a instrução dos processos de prestação de contas de responsáveis por almoxarifado e de restituição de cauções;

IV - promover, por determinação do relator, na forma regimental, diligência para complemento de instrução processual;

V - opinar sobre as prestações de contas anuais do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais;

VI - desempenhar outras atribuições, por determinação do presidente ou do Tribunal.".

Art. 7º Os arts. 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O Ministério Público junto ao tribunal de Contas, essencial à função jurisdicional de contas do Estado, compõe-se de quatro Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica e que tenham mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade.

§ 1º - Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional.

§ 2º - O Governador do Estado escolherá o procurador-Geral do Ministério Público junto ao tribunal de Contas dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, e o nomeará para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º - O Procurador-Geral, pelo exercício da função, terá um acréscimo de dez por cento em seu subsídio.

§ 4º - O ingresso na carreira far-se-á no cargo de Procurador, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção Minas Gerais, em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

§ 6º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições da

Seção I do

Capítulo IV do Título IV da Constituição da República pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura e, subsidiariamente e no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na parte relativa a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

"Art. 23 - Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em sua missão de guarda da lei fiscal de sua execução, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas, as medidas de interesse da justiça, da Administração e do erário;

II - comparecer às sessões do Pleno e das Câmaras e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;

III - promover perante a Advocacia-Geral do Estado ou, conforme o caso, perante as procuradorias dos Municípios as medidas previstas no inciso II do

§ 6º do art. 75 e no art. 93 desta Lei, remetendo-lhes a documentação e as instruções necessárias;

IV - acionar o Ministério Público para a adoção das medidas legais no âmbito de sua competência;

V - emitir parecer conclusivo em todos os processos pertinentes ao controle externo e em outros, por solicitação do Presidente ou do Relator;

VI - após o trânsito em julgado de decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, encaminhar ao jurisdicionado a respectiva certidão de débito para fim de notificação;

VII - interpor os recursos permitidos em lei, sem prejuízo de poder ajuizar ações no cumprimento de sua missão, estabelecida no "caput" deste artigo.

"Art. 24 - As funções previstas nos incisos III e IV do art. 23 serão exercidas pelo Procurador-Geral e, por delegação, pelos Procuradores.

§ 1º - O Procurador-Geral será substituído por Procurador, em caso de vacância do cargo e nas suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, observada a ordem de antigüidade no cargo ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

§ 2º - O Procurador, nas substituições a que se refere o

§ 1º, terá direito, ainda que proporcional, ao acréscimo previsto no

§ 3º do art. 22 desta Lei.".

Art. 8º O inciso VII do art. 25 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - ...

VII - julgar os recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou pelos responsáveis por contas, bens e valores públicos;".

Art. 9º O parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54 - ...

Parágrafo Único - Não havendo manifestação da Câmara no prazo de cento e vinte dias após o recebimento do parecer prévio, comprovado por aviso de recebimento, o Tribunal encaminhará o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para a adoção das medidas legais cabíveis.".

Art. 10 - O caput do art. 60 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60 - Constatada a ocorrência de desfalque, peculato, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal, sem prejuízo de comunicar o fato ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ordenada, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial.".

Art. 11 - O inciso II do

§ 6º do art. 75 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ...

§ 6º - ...

II - remeter ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a certidão de débito, o acórdão e as notas taquigráficas para fins do disposto nos incisos III e IV do art. 23 desta Lei.".

Art. 12 - O caput do art. 86 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - Qualquer dos Poderes do Estado ou do município poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a interposição de pedido de rescisão de julgado das decisões terminativas do Tribunal, relativas a prestação de contas, salvo as do Governador e do Prefeito, a aposentadoria, a reforma e a pensão, se:".

Art. 13 - O art. 93 da Lei Complementar nº 33 , de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 - O Tribunal poderá solicitar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito.".

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de agosto de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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