Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 96/2007

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 81, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, E Nº 83, DE 28 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADVOCACIA- GERAL DO ESTADO - AGE -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 96/2007 de 17/01/2007

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 81 , DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES JURÍDICAS DO PODER EXECUTIVO, E Nº 83 , DE 28 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADVOCACIA- GERAL DO ESTADO - AGE -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao

Capítulo II da Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, a seguinte

Seção V-A, integrada pelos arts. 30 -A e 30 -B: "

Seção V-A Da Remoção

Art. 30-A Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município.

§ 1º A remoção de que trata este artigo dar-se-á: I - de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II - a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas; III - a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do

§ 3º do art. 226 da Constituição Federal , também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I - no mesmo Município; II - em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH.

Art. 30-B O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.".

Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81 , de 2004, o seguinte art. 22-A: "Art. 22-A. Dispensar-se-á o cumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no

§ 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.".

Art. 3º Fica acrescentado à

Seção IV do

Capítulo II da Lei Complementar nº 81 , de 2004, o seguinte art. 26-A: "Art. 26-A. O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.

§ 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".

Art. 4º Fica acrescentado à

Seção I do

Capítulo III da Lei Complementar nº 81 , de 2004, o seguinte art. 34-A: "Art. 34-A. O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 2º As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.

§ 4º Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.".

Art. 5º A alínea "b" do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83 , de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... IV - ... b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;".

Art. 6º Fica acrescentado ao art. 7º da Lei Complementar nº 83 , de 2005, o seguinte

§ 2º, passando o parágrafo único a vigorar como

§ 1º: "Art. 7º ...

§ 2º Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.".

Art. 7º Ficam criadas as seguintes unidades, na estrutura da AGE: I - Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; II - Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral.

Art. 8º Ficam criados, para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, instituída nos termos do art. 6º desta Lei Complementar: I - no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Complementar nº 30 , de 10 de agosto de 1993: a) um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664; b) um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663; II - no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; c) dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; d) três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A.

Art. 9º Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada nº 108 , de 2003, para lotação nas seguintes unidades da AGE: I - na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; II - na Subadvocacia-Geral do Contencioso: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; III - na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; IV - na Diretoria de Processos e Mandados: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; V - na Consultoria Jurídica: a) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

Art. 10 O Poder Executivo identificará, em decreto, os cargos criados por esta Lei.

Art. 11 Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81 , de 2004. (Revogado pela Lei Complementar nº 114 /2010)

Art. 12 Ficam revogados o

§ 3º do art. 40 e o caput do art. 42 da Lei Complementar nº 35 , de 29 de dezembro de 1994.

Art. 13 O art. 2º da Lei Complementar nº 71 , de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

§ 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.".

Art. 14 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71 , de 30 de julho de 2003: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; II - os incisos I e V do art. 5º; III - o art. 9º.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Governador em exercício.