Estadual · Minas Gerais

Lei Complementar nº 98/2007

DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE MODIFICA A ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, CRIA A CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA E CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 98/2007 de 06/08/2007

(Revogada pela Lei Complementar nº 129 /2013) DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84 , DE 25 DE JULHO DE 2005, QUE MODIFICA A ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS, CRIA A CARREIRA DE AGENTE DE POLÍCIA E CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada ao

Capítulo II da Lei Complementar nº 84 , de 25 de julho de 2005, a seguinte

Seção III, integrada pelos arts. 20-A e 20-B: "

Seção III Da Aposentadoria

Art. 20-A Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40,

§ 4º, incisos II e III, da Constituição Federal , para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis, cujo exercício é considerado atividade de risco.

Art. 20-B O servidor policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos a que se referem os incisos I a IV do art. 7º desta Lei.

§ 1º Para a obtenção do prazo mínimo de vinte anos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os proventos do policial aposentado na forma do caput deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos ao policial aposentado quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a esses servidores, inclusive os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.".

Art. 2º O art. 40 da Lei Complementar nº 84 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores que: I - estejam no nível final da respectiva carreira; II - não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.".

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado