Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Delegada nº 170/2007

Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP e dá outras providências.

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LEI DELEGADA Nº 170, DE 2007

(Vide Decreto nº 44785 /2008) Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294 , de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP, órgão colegiado de natureza deliberativa, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura, ao qual compete deliberar sobre diretrizes, políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural: I - deliberar sobre políticas, diretrizes e outras medidas de tutela patrimonial, com vistas a orientar a formulação de metas para a atuação dos órgãos gestores estaduais na área patrimonial; II - definir as prioridades do Estado quanto ao oferecimento de bens e serviços na área do patrimônio cultural, com base em estudos e pesquisas realizadas por instituições públicas e privadas e pela comunidade; III - aprovar planos de proteção, conservação, revitalização e intervenção de bens culturais protegidos, de propriedade pública ou privada; IV - decidir sobre o tombamento e o registro de bens, determinando a sua inscrição no Livro de Tombo e no Livro de Registro, respectivamente; V - decidir sobre o cancelamento de tombamento, instruindo os processos para homologação pelo Secretário de Estado de Cultura, no caso de tratar-se de bens particulares, e pelo Governador, no caso de bens públicos; VI - propor a concessão de título honorífico, comenda ou condecoração para pessoas e instituições que se destacarem na preservação do patrimônio histórico, artístico e natural do Estado; VII - fomentar a constituição e o funcionamento dos Conselhos Municipais do Patrimônio Cultural.

§ 1º O funcionamento do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP - será disciplinado em Regimento Interno aprovado por decreto.

§ 2º As competências do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural serão regulamentadas no Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual do Patrimônio Cultural tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; b) o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG, que é seu Secretário Executivo; II - membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; c) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; d) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; f) um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; g) m representante da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; h) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; i) um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento Minas Gerais - IAB-MG; j) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Minas Gerais - OAB-MG; l) um representante da Associação Nacional de História - ANPUH; m) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores de Bens Culturais - Abracor; n) um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM; o) um representante da Organização de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais - ODEPAC-MG; p) um representante dos servidores do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; q) quatro representantes da sociedade civil, detentores de notório saber e de experiência na área de patrimônio histórico material e/ou imaterial, designados pelo Governador do Estado.

§ 1º Haverá um suplente para cada um dos membros designados do Conselho.

§ 2º Os representantes a que se referem as alíneas "a" a "o" do inciso II do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados por ato formal dos respectivos órgãos ou instituições.

§ 3º O representante dos servidores do IEPHA-MG, bem como o seu suplente, será indicado pelos servidores da Fundação.

§ 4º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º Os Diretores e servidores do IEPHA poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, com o objetivo de fornecer suporte técnico às deliberações, de acordo com as normas regimentais.

§ 6º Os membros designados do Conselho tomarão posse perante seu Presidente, mediante assinatura de termo lavrado em livro próprio.

Art. 4º O Presidente do Conselho terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura do Estado, nos seus eventuais impedimentos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º É vedada a remuneração, a qualquer título, de membros efetivos ou eventuais, em razão da participação, nos seguintes Conselhos, por se tratar de serviço público relevante: I - Conselho Estadual do Patrimônio Cultural - CONEP; II - Conselho Estadual Anti-drogas - CONEAD; III - Conselho Estadual de Cultura - CEC; V - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CONEDH; VI - Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN-MG; VII - Conselho Superior de Polícia Civil;

Art. 6º Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil. Aécio Neves - Governador do Estado