Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Delegada nº 171/2007

Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

LEI DELEGADA Nº 171, DE 2007

Altera a Lei 12.237 , de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294 , de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.237 , de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

XIV - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;

XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;

XVI - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

XVII - o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM;

XVIII - dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;

b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;

c) Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;

d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;

f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;

g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;

h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;

i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;

j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;

l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;

m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;

XIX - dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;

XX - dez cidadãos designados pelo Governador do Estado.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.

§ 2º Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.

§ 3º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão."

Art. 2º Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada

Lei Ordinária nº 12237/1996 de 05/07/1996