Lei Delegada nº 171/2007
Altera a Lei 12.237, de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
LEI DELEGADA Nº 171, DE 2007
Altera a Lei 12.237 , de 05 de julho de 1996, que dispõe sobre a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294 , de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 12.237 , de 05 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - (...)
XIV - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG;
XV - o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - INDI;
XVI - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;
XVII - o Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM;
XVIII - dois representantes, um titular e um suplente, de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG -;
c) Associação Comercial de Minas - ACMINAS -;
d) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;
e) Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais - CIEMG;
f) Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte - CDL-BH -;
g) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG -;
h) Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas Gerais;
i) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG;
j) Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais - FETRAM;
l) Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
m) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG;
XIX - dois representantes de cada central sindical regularmente estabelecida no Estado;
XX - dez cidadãos designados pelo Governador do Estado.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é presidido pelo Governador do Estado.
§ 2º Os conselheiros de que tratam os incisos XVIII e XX serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e designados pelo Governador do Estado, para mandato de duração coincidente com o seu.
§ 3º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social pode admitir a participação, nas reuniões, de pessoa cuja função ou especialidade seja relevante para a discussão de tema em exame nesse órgão."
Art. 2º Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada
Lei Ordinária nº 12237/1996 de 05/07/1996