Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Delegada nº 172/2007

Altera a Lei Delegada nº 31, de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.

LEI DELEGADA Nº 172, DE 2007

Altera a Lei Delegada nº 31 , de 28 de agosto de 1985, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294 , de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, da Lei Delegada nº 31 , de 28 de agosto de 1985, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º (...)

II - (...)

h) autorizar, previamente, o funcionamento de cursos criados em virtude das Leis nº 14.202 , de 27 de março de 2002 e nº 14.949 , de 9 de janeiro de 2004." (nr)

"Art. 2º Dependem de homologação do Secretário de Estado de Educação os atos de competência do Conselho previstos na alínea a do inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso III e, no caso de estabelecimento estadual, a alínea "a" do inciso IV do artigo 1º

§ 1º Dependem de homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os atos de competência do Conselho, previstos nas alíneas "a", "b", "c", "f" e "h" do inciso II, do artigo 1º

§ 2º Os demais atos normativos do Conselho Estadual de Educação que se refiram à organização, à avaliação e ao funcionamento do ensino, dependerão da homologação da Secretaria de Estado competente.

§ 3º O prazo para homologação, de que trata este artigo, é de vinte dias úteis, contados da entrada do expediente na Secretaria de Estado competente, findo o qual, não havendo manifestação em contrário, o ato é considerado homologado.

§ 4º Negada a homologação, o Secretário devolverá a matéria ao Conselho com as razões da recusa.

§ 5º O Secretário pode solicitar ao Conselho, no prazo previsto no

§ 3º, reexame do ato levado à homologação.

"Art. 3º O Conselho Estadual de Educação é constituído por 24 (vinte e quatro) membros, nomeados pelo Governador dentre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, da seguinte forma:

I - 50 % (cinqüenta por cento) de seus membros serão de livre escolha do Governador;

II - 50 % (cinqüenta por cento)de seus membros serão escolhidos pelo Governador a partir de Listas Tríplices a serem elaboradas por entidades da sociedade civil relacionadas à área de atuação do Conselho.

§ 1º A indicação e nomeação serão específicas para cada uma das Câmaras do Conselho Estadual de Educação.

§ 2º As entidades referidas no inciso II deste artigo serão definidas em Decreto.

"Art. 4º O mandato do Conselheiro escolhido na forma dos incisos I e II do art. 3º é de quatro anos, com término em trinta e um de dezembro dos anos ímpares, permitida uma recondução.

(...)

"Art. 8º O conselheiro, por reunião de Plenário, Câmara ou de Comissão a que comparecer, faz jus à retribuição pecuniária estabelecida em decreto".

Art. 2º Revoga-se o artigo 4º da Lei Delegada nº 105 , de 29 de janeiro de 2003.

Art. 3º Esta Lei Delegada entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada

Lei Delegada nº 31/1985 de 28/08/1985

Lei Delegada nº 105/2003 de 29/01/2003