Lei Delegada nº 85/2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Previdência dos Servidores militares do Estado de Minas Gerais - IPSM e dá outras providências.
LEI DELEGADA Nº 85, DE 2003
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Previdência dos Servidores militares do Estado de Minas Gerais - IPSM e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210 , de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º A autarquia Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei a expressão "Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais", a palavra "Instituto" e a sigla "IPSM" se equivalem.
CAPÍTULO II Da Finalidade
Art. 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistências médica, social e previdenciária a seus beneficiários.
Parágrafo único. As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas por decreto.
CAPÍTULO III Da Estrutura Orgânica
Art. 3º O Instituto de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I - Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II - Direção Superior:
a) Diretor Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento e Gestão;
d) Diretoria de Finanças;
e) Diretoria de Assistência e Benefícios.
§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV Dos Cargos
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXX da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.406 , de 26 de janeiro de 1994:
I - 2(dois) cargos de Assessor-Chefe;
II - 1(um) cargo de Auditor-Chefe
Art. 5º Fica criado, no Quadro Específico de Provimento em Comissão da Autarquia, 1(um) cargo de Chefe de Divisão, destinado ao atendimento da estrutura intermediária do IPSM.
Art. 6º Ficam criados no Anexo XXX da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 1(um) cargo de Auditor Seccional;
II - 1(um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7º O Anexo XXX da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º O Anexo II da Lei nº 11.406 , de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I - extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II - não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III - criados nos artigos 5º e 6º
CAPÍTULO V Disposições Finais
Art. 10. O Instituto deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei do decreto a que se refere o
§ 1º do artigo 3º
Art. 11. São membros natos do Conselho de Administração:
I - O Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, que é o Presidente do Conselho;
II - O Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único. As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o
§ 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12. A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 13. As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 85, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XXX
(Art. 2º da lei 10.623 /92)
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-Geral Diretor-Geral 01 1,66551
Diretoria de Planejamento e Gestão Diretor 01 1,43418
Diretoria de Assistência e Benefícios Diretor 01 1,43418
Diretoria de Finanças Diretor 01 1,43418
Assessoria Jurídica Assessor Jurídico 01 1,20290
Auditoria Seccional Auditor Seccional 01 1,20290
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 85, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO II
(Art. 18 da Lei 11.406 /94)
Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM
Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária
DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO
Analista Previdenciário 01 1,08260
Chefe de Divisão 08 1,08260
Assessor 08 1,02250
Assistente de Auditoria 03 1,02250
Supervisor 07 0,90230
Chefe de Serviço 20 0,78190
Assistente 20 0,66160
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
ANEXO XXX
ANEXO II
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Delegada
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Delegada
Lei Ordinária nº 10623/1992 de 16/01/1992
Lei Ordinária nº 11406/1994 de 28/01/1994