Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.561/2003

AUTORIZA O USO, PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS E À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.

LEI Nº 14.561/2003 de 06/01/2003

AUTORIZA O USO, PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS E À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.

Parágrafo único - A transferência das armas de fogo a que se refere o "caput" para a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou para a Polícia Militar de Minas Gerais far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.

Art. 2º A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos seis de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.