Lei Ordinária nº 14.561/2003
AUTORIZA O USO, PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS E À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.
LEI Nº 14.561/2003 de 06/01/2003
AUTORIZA O USO, PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR, DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS E À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso, pelas Polícias Civil e Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas e à disposição da Justiça.
Parágrafo único - A transferência das armas de fogo a que se refere o "caput" para a Secretaria de Estado da Segurança Pública ou para a Polícia Militar de Minas Gerais far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 2º A distribuição das armas de fogo a que se refere esta Lei aos policiais civis e militares obedecerá às normas das respectivas corporações.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos seis de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.