Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.567/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR O GRUPO SANGÜÍNEO E O FATOR RH JUNTAMENTE COM O "EXAME DO PEZINHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.567/2003 de 09/01/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CLASSIFICAR O GRUPO SANGÜÍNEO E O FATOR RH JUNTAMENTE COM O "EXAME DO PEZINHO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado oferecerá gratuitamente a realização do exame para determinação do fator Rh e do grupo sangüíneo de recém- nascidos e fornecerá documento com os dados obtidos no exame.

Parágrafo único - A coleta do sangue para a realização do exame a que se refere o "caput" será efetuada simultaneamente à do material para a realização da triagem metabólica para diagnóstico da fenilcetonúria e do hipotireoidismo congênito - "exame do pezinho" -, de que trata a Lei nº 11.619 , de 4 de outubro de 1994, e para diagnóstico da deficiência de alfa-1-antitripsina, conforme a Lei nº 12.504 , de 30 de maio de 1997.

Art. 2º O Poder Executivo divulgará informações sobre a importância, a forma e os locais de realização do exame de que trata esta lei.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Especial de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, para compor a estrutura da Diretoria Regional de Saúde a que se refere o art. 2º da Lei nº 14.443 , de 18 de novembro de 2002, os seguintes cargos em comissão:

I - um cargo de Diretor I, código MG-06, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;

II - oito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;

III - cinco cargos de Assessor I, código AS-01, de recrutamento amplo, com carga horária de seis horas diárias;

IV - dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, sendo oito de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias;

V - nove cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, sendo sete de recrutamento amplo e dois de recrutamento limitado, com carga horária de seis horas diárias.

Art. 4º O inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 6º da Lei nº 14.361 , de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

II - oito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código MG-43, símbolo AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias; (...)

"Art. 6º - (...)

II - oito cargos de Assistente de Atividade de Saúde, código MG-43, símbolo AS-43, de recrutamento amplo, com carga horária de oito horas diárias;".

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2003.

Antônio Júlio

Presidente da ALMG

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14361/2002 de 19/07/2002