Lei Ordinária nº 14.574/2003
INSTITUI O CERTIFICADO-CIDADÃO E O SELO-CIDADÃO NO ESTADO.
LEI Nº 14.574/2003 de 14/01/2003
INSTITUI O CERTIFICADO-CIDADÃO E O SELO-CIDADÃO NO ESTADO.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado-Cidadão, a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho 1990.
Parágrafo único - Constarão no Certificado-Cidadão a identificação do agraciado e o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.
Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado- Cidadão receberá o Selo-Cidadão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.
Parágrafo único - O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subsequente àquele em que for feita a contribuição para o FIA.
Art. 3º O Certificado e o respectivo Selo serão concedidos nas seguintes graduações:
I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;
II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.