Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.574/2003

INSTITUI O CERTIFICADO-CIDADÃO E O SELO-CIDADÃO NO ESTADO.

LEI Nº 14.574/2003 de 14/01/2003

INSTITUI O CERTIFICADO-CIDADÃO E O SELO-CIDADÃO NO ESTADO.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado-Cidadão, a ser concedido à pessoa jurídica ou física que contribuir para o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA - conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho 1990.

Parágrafo único - Constarão no Certificado-Cidadão a identificação do agraciado e o número e a data desta Lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado- Cidadão receberá o Selo-Cidadão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo único - O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subsequente àquele em que for feita a contribuição para o FIA.

Art. 3º O Certificado e o respectivo Selo serão concedidos nas seguintes graduações:

I - no Grau Prata, à pessoa jurídica que contribuir com valor inferior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -;

II - no Grau Ouro, à pessoa jurídica que contribuir com valor igual ou superior a 1% (um por cento) de sua arrecadação do ICMS.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Cidadão do Governador do Estado ou de seu representante, na presença do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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