Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.575/2003

PERMITE A DEVOLUÇÃO DE INGRESSO PARA EVENTO CULTURAL OU ESPORTIVO REALIZADO PELO ESTADO OU EM ESPAÇO DE SUA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.575/2003 de 14/01/2003

PERMITE A DEVOLUÇÃO DE INGRESSO PARA EVENTO CULTURAL OU ESPORTIVO REALIZADO PELO ESTADO OU EM ESPAÇO DE SUA PROPRIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A pessoa que adquirir ingresso para evento cultural ou esportivo promovido pelo Estado ou realizado em espaço de sua propriedade poderá devolvê-lo, no local da compra do ingresso, até seis horas antes do início do evento, com direito a restituição integral, em moeda corrente, do valor pago.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" somente será permitida a devolução de um ingresso por pessoa.

Art. 2º O Estado, ao patrocinar evento cultural ou esportivo, exigirá, como condição da liberação de recursos, que a entidade privada atenda ao disposto no art. 1º desta lei.

Art. 3º No Anexo II da Lei nº 14.350 , de 15 de julho de 2002, na coluna "Ref. Para cálculo", na linha correspondente ao cargo de Regente Titular do Coral Lírico, fica alterado o código 13-D para 13-G.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14350/2002 de 15/07/2002