Lei Ordinária nº 14.577/2003
ALTERA A LEI Nº 13.766, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO À COLETA SELETIVA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.577/2003 de 15/01/2003
ALTERA A LEI Nº 13.766 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO E INCENTIVO À COLETA SELETIVA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 13.766 , de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - estabelecer normas para recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou dispositivo final ambientalmente adequada de resíduo sólido que, por sua composição físico-química, necessite de procedimentos especiais para descarte no meio ambiente sem prejuízo do disposto na Lei nº 13.796 , de 20 de dezembro de 2000.
§ 1º - Incluem-se entre os resíduos sólidos a que se refere o "caput" deste artigo disquete de computador, lâmpada fluorescente, pilha e bateria.
§ 2º - Os resíduos de que trata este artigo serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que comercializam os produtos que lhes deram origem ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, a fim de que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores manterão recipientes para descarte dos resíduos a que se refere este artigo, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes e as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que estes promovam seu recolhimento e disposição ambientalmente adequada.
§ 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de multa, nos termos da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de outras combinações cabíveis."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13766/2000 de 30/11/2000