Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.578/2003

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PISCICULTURA.

LEI Nº 14.578/2003 de 16/01/2003

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PISCICULTURA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco.

Art. 2º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I - garantir o controle, a perpetuação e a reposição da ictiofauna estadual;

II - promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d`água;

III - incentivar a proteção e o desenvolvimento sustentável da fauna aquática.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, na implementação e na execução do Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura:

I - indicar áreas propícias para instalação de unidades de pesquisa e desenvolvimento da piscicultura;

II - promover o levantamento e manter o cadastro dos criadores interessados em participar do programa;

III - prestar assistência técnica e gerencial para desenvolver a pesquisa das espécies;

IV - criar mecanismos que garantam os meios de financiamento total ou parcial do programa;

V - incentivar o desenvolvimento de pesquisas para aperfeiçoamento científico da reprodução e da criação em cativeiro de espécies da ictiofauna mineira;

VI - estimular a participação da iniciativa privada nas ações e nos projetos que integram o programa;

VII - criar mecanismos de participação da comunidade pesqueira no processo de implementação e execução do Programa.

Art. 4º O Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura será financiado com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais;

II - empréstimos obtidos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

III - transferência de fundos e programas federais ou estaduais;

IV - aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 14.181 , de 17 de janeiro de 2002.

V - fontes diversas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14181/2002 de 17/01/2002