Lei Ordinária nº 14.579/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.727, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE CONTAGEM, COBRANÇA E PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS.
LEI Nº 14.579/2003 de 17/01/2003
(Revogada pela Lei nº 15424 /2004) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.727 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE CONTAGEM, COBRANÇA E PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS POR SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O item "a" do número 2 da Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 12.727 , de 30 de dezembro de 1997, modificada pela Lei nº 13.438 , de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II (a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.438 , de 30 de dezembro de 1999) TABELA 1 ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS (...) 2 - ESCRITURA PÚBLICA (completa, compreendendo certidão ou transcrição de documento e primeiro traslado) FISCALIZAÇÃO R$ a) Sem valor patrimonial 3,40".
Art. 2º - "caput" do art. 38 e aTabela 9 do Anexo II da Lei nº 12.727 , de 30 de dezembro de 1997, com a Redação dada pela Lei nº 13.438 , de 30 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 - o custo de aquisição, pelo notário e registrador, do selo a que se refere o
§ 1º do art. 26 desta lei, será acrescida a importância de R$0,40 (quarenta centavos), destinada a remunerar os atos sujeitos à gratuidade estabelecida pela Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997. (...) TABELA 9 SELO DE FISCALIZAÇÃO Preço unitário do selo a que se refere o art. 26,
§ 1º (dedutível na forma do art. 26,
§ 2º) Acréscimo a que se refere o art. 38 (não dedutível na forma do art. 38,
§ 1º) 0,51 0,40".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003. Antônio Júlio Presidente da ALMG