Lei Ordinária nº 14.580/2003
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO CAFÉ TORRADO, MOÍDO E EMBALADO NO ESTADO.
LEI Nº 14.580/2003 de 17/01/2003
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO RÓTULO DO CAFÉ TORRADO, MOÍDO E EMBALADO NO ESTADO.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O rótulo do café torrado, moído e embalado por estabelecimento localizado no Estado conterá, sem prejuízo das exigências previstas na legislação federal, informações sobre:
I - a espécie do café, ou, em caso de mistura, o percentual de cada espécie na composição final do produto;
II - a classificação quanto à bebida;
III - o ponto de torra;
IV - a acidez;
V - o aroma;
VI - o sabor.
Art. 2º Fica sujeito a advertência e, em caso de reincidência, a multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor do produto o estabelecimento que descumprir o disposto nesta Lei.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º terão o prazo de noventa dias para adequarem a embalagem de seus produtos ao disposto nesta Lei.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.