Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.581/2003

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE - PRÓ- LEITE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.581/2003 de 17/01/2003

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE - PRÓ- LEITE.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE-, que tem por objetivo o fortalecimento do agronegócio leiteiro mediante a redução dos custos de produção e o aumento da produtividade e da competividade do produto.

Art. 2º São objetivos específicos do PRÓ-LEITE:

I - qualificar a mão-de-obra no processo de produção primária;

II - conceder financiamento ao produtor cooperativado para aquisição de insumos, maquinário, utensílios e equipamentos agrícolas necessários à produção de leite;

III - ampliar a coleta a granel de leite refrigerado;

IV - incentivar a atividade leiteira nas propriedades rurais;

V - promover o aumento da renda do produtor mediante agregação de valor ao produto;

VI - promover a melhoria das condições sanitárias do rebanho, bem como das condições de higiene das pessoas, das instalações e dos utensílios e máquinas envolvidos no processo de produção e beneficiamento do leite;

VII - promover a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados;

VIII - incrementar a produção de leite a pasto por meio da formação, recuperação e manutenção de pastagens.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, na implantação e na gerência do PRÓ-LEITE:

I - criar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do PRÓ-LEITE;

II - verificar se o produtor é cooperativado e desenvolve suas atividades conforme as normas e instruções da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -;

III - prestar assistência técnica e gerencial e outras ações de suporte aos produtores participantes do PRÓ-LEITE;

IV - criar mecanismos para o financiamento total ou parcial dos projetos do PRÓ-LEITE, nos termos de regulamento.

Parágrafo único - Participarão do planejamento das ações de que trata este artigo o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e as cooperativas de crédito rural do Estado.

Art. 4º O gestor financeiro do PRÓ-LEITE é o BDMG, ao qual compete criar mecanismos para operacionalizar a concessão de financiamentos, nos termos desta Lei.

Art. 5º São recursos financeiros do PRÓ-LEITE:

I - (Vetado)

II - dotações e créditos adicionais consignados no orçamento do Estado;

III - empréstimos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;

IV - transferências de fundos e programas federais ou estaduais;

V - recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º (Vetado).

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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