Lei Ordinária nº 14.581/2003
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE - PRÓ- LEITE.
LEI Nº 14.581/2003 de 17/01/2003
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE LEITE - PRÓ- LEITE.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo à Produção de Leite - PRÓ-LEITE-, que tem por objetivo o fortalecimento do agronegócio leiteiro mediante a redução dos custos de produção e o aumento da produtividade e da competividade do produto.
Art. 2º São objetivos específicos do PRÓ-LEITE:
I - qualificar a mão-de-obra no processo de produção primária;
II - conceder financiamento ao produtor cooperativado para aquisição de insumos, maquinário, utensílios e equipamentos agrícolas necessários à produção de leite;
III - ampliar a coleta a granel de leite refrigerado;
IV - incentivar a atividade leiteira nas propriedades rurais;
V - promover o aumento da renda do produtor mediante agregação de valor ao produto;
VI - promover a melhoria das condições sanitárias do rebanho, bem como das condições de higiene das pessoas, das instalações e dos utensílios e máquinas envolvidos no processo de produção e beneficiamento do leite;
VII - promover a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados;
VIII - incrementar a produção de leite a pasto por meio da formação, recuperação e manutenção de pastagens.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, na implantação e na gerência do PRÓ-LEITE:
I - criar e manter cadastro dos produtores rurais interessados em participar do PRÓ-LEITE;
II - verificar se o produtor é cooperativado e desenvolve suas atividades conforme as normas e instruções da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG -;
III - prestar assistência técnica e gerencial e outras ações de suporte aos produtores participantes do PRÓ-LEITE;
IV - criar mecanismos para o financiamento total ou parcial dos projetos do PRÓ-LEITE, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - Participarão do planejamento das ações de que trata este artigo o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e as cooperativas de crédito rural do Estado.
Art. 4º O gestor financeiro do PRÓ-LEITE é o BDMG, ao qual compete criar mecanismos para operacionalizar a concessão de financiamentos, nos termos desta Lei.
Art. 5º São recursos financeiros do PRÓ-LEITE:
I - (Vetado)
II - dotações e créditos adicionais consignados no orçamento do Estado;
III - empréstimos de organismos de financiamento nacionais ou estrangeiros;
IV - transferências de fundos e programas federais ou estaduais;
V - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º (Vetado).
Art. 7º (Vetado).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.