Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.583/2003

RECONHECE A ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE BARRAGEM DO BENFICA - FAZENDA BELA VISTA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.

LEI Nº 14.583, de 17/01/2003

RECONHECE A ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE BARRAGEM DO BENFICA - FAZENDA BELA VISTA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida como estância hidromineral a localidade denominada Barragem do Benfica - Fazenda Bela Vista, situada no Município de Itaúna.

Art. 2º A Estância Hidromineral de Barragem do Benfica - Fazenda Bela Vista compreende uma área de 247,41ha(duzentos e quarenta e sete vírgula quarenta e um hectares), delimitada por um polígono cujas coordenadas são descritas no Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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