Lei Ordinária nº 14.584/2003
ACRESCENTA § 5º AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.694, DE 1º DE SETEMBRO DE 2000, QUE AUTORIZA A NEGOCIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.470, DE 15 DE ABRIL DE L991.
LEI Nº 14.584/2003 de 21/01/2003
ACRESCENTA
§ 5º AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.694 , DE 1º DE SETEMBRO DE 2000, QUE AUTORIZA A NEGOCIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES A QUE SE REFERE A LEI Nº 10.470 , DE 15 DE ABRIL DE L991.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º Os valores remuneratórios definidos na Lei nº 13.200 , de 3 de fevereiro de l999, e suas alterações correspondem ao limite máximo previsto no artigo 27,
§ 2º, da Constituição da República, e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente.
Art. 3º ( Vetado).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13694/2000 de 01/09/2000
Lei Ordinária nº 13200/1999 de 03/02/1999