Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.614/2003

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO À ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.614/2003 de 31/03/2003

(Regulamentada pelo Decreto nº 43978 /2005) INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO À ESCOLA FAMÍLIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Apoio Financeiro à Escola Família Agrícola do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Será beneficiada com recursos provenientes do programa instituído por esta lei a escola que: I - oferecer cursos gratuitos de ensino fundamental da 5ª à 8ª série e de ensino médio, com educação profissional; II - for gerenciada por uma associação autônoma, composta de pais, pessoas e entidades comprometidas com o desenvolvimento da agricultura familiar; III - aplicar o método pedagógico da alternância; IV - tiver como objetivo a formação integral do aluno, com a transmissão, inclusive, dos conceitos e conteúdos do desenvolvimento sustentável.

Art. 3º - (vetado). (Artigo vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 1º/4/2003.)

Art. 4º - O Poder Executivo manterá cadastro atualizado das escolas família agrícola em funcionamento no Estado, contendo dados relativos aos alunos, professores e funcionários administrativos.

Art. 5º - São recursos do Programa, entre outros, os constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 5º-A Os recursos do programa instituído por esta lei poderão ser destinados à construção, à reforma e à manutenção das escolas, à oferta de alimentação e transporte escolar, à produção de materiais didáticos e pedagógicos e à formação inicial e continuada de professores.

§ 1º São recursos adicionais ao programa instituído por esta lei os valores transferidos pela União referentes ao repasse determinado pela alínea "b" do

§ 3º do art. 7º. da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º Nas ações de formação inicial e continuada a que se refere o caput, será incentivada a celebração de parcerias e de redes de colaboração entre instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, órgãos governamentais e outras entidades relevantes para a formação inicial e continuada de professores, visando atender às necessidades específicas das escolas família agrícola.

§ 3º O Poder Executivo poderá apoiar financeiramente ações de assessoria técnico-pedagógica voltadas às escolas família agrícola de que trata esta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 25263 /2025)

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de março de 2003. Mauri Torres Presidente da ALMG