Lei Ordinária nº 14.625/2003
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.925, DE 30 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.625/2003 de 16/04/2003
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 1º DA LEI Nº 12.925 , DE 30 DE JUNHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.925 , de 30 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam a convênio celebrado para transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos cadastrada na Secretaria encarregada do fomento ao desporto, na forma prevista no art. 217 da Constituição da República, ressalvados os convênios financiados com recursos da seguridade social.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 2003.
Mauri Torres
Presidente da ALMG
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12925/1998 de 30/06/1998