Lei Ordinária nº 14.650/2003
DISCIPLINA A INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CLIENTE EM FATURA MENSAL EXPEDIDA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEI Nº 14.650/2003 de 02/07/2003
DISCIPLINA A INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CLIENTE EM FATURA MENSAL EXPEDIDA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
O Governador do Estado de Minas Gerais Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a operadora de cartão de crédito que atue no Estado proibida de incluir, na mesma fatura mensal de cobrança, despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviço ou bem que não tenha sido expressamente solicitado.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções definidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.