Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 14.650/2003

DISCIPLINA A INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CLIENTE EM FATURA MENSAL EXPEDIDA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

LEI Nº 14.650/2003 de 02/07/2003

DISCIPLINA A INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CLIENTE EM FATURA MENSAL EXPEDIDA POR OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

O Governador do Estado de Minas Gerais Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a operadora de cartão de crédito que atue no Estado proibida de incluir, na mesma fatura mensal de cobrança, despesas efetuadas pelo cliente e outras decorrentes da oferta, pela operadora ou por terceiros, de serviço ou bem que não tenha sido expressamente solicitado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções definidas no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que contém o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 2003.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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