Lei Ordinária nº 14.683/2003
REVOGA O ART. 22 DA LEI Nº 5.945, DE 11 DE JULHO DE 1972; O ART. 10 DA LEI Nº 6.565, DE 17 DE ABRIL DE 1975; O ART. 12 DA LEI Nº 8.019, DE 23 DE JULHO DE 1981; A LEI DELEGADA Nº 35, DE 28 DE AGOSTO DE 1985; A LEI Nº 9.532, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987; O ART. 5º DA LEI Nº 10.945, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992; A LEI Nº 13.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999; A LEI Nº 13.533, DE 11 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 14.683/2003 de 30/07/2003
(Vide Lei nº 19553 /2011) REVOGA O ART. 22 DA LEI Nº 5.945 , DE 11 DE JULHO DE 1972; O ART. 10 DA LEI Nº 6.565 , DE 17 DE ABRIL DE 1975; O ART. 12 DA LEI Nº 8.019 , DE 23 DE JULHO DE 1981; A LEI DELEGADA Nº 35 , DE 28 DE AGOSTO DE 1985; A LEI Nº 9.532 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987; O ART. 5º DA LEI Nº 10.945 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992; A LEI Nº 13.434 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999; A LEI Nº 13.533 , DE 11 DE MAIO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados o art. 22 da Lei nº 5.945 , de 11 de julho de 1972; o art. 10 da Lei nº 6.565 , de 17 de abril de 1975; o art. 12 da Lei nº 8.019 , de 23 de julho de 1981; a Lei Delegada nº 35 , de 28 de agosto de 1985; a Lei nº 9.532 , de 30 de dezembro de 1987; o art. 5º da Lei nº 10.945 , de 27 de novembro de 1992; a Lei nº 13.434 , de 30 de dezembro de 1999 e a Lei nº 13.533 , de 11 de maio de 2000.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo em comissão exercido, nos termos da legislação vigente até a data de publicação desta Lei, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade, ou quando for aposentado, ficando garantida, para este fim a contagem do tempo de exercício no referido cargo de provimento em comissão até 29 de fevereiro de 2004.
§ 2º - Remuneração, para os efeitos desta Lei, é o vencimento acrescido das gratificações inerentes ao exercício do cargo.
§ 3º - A remuneração do servidor será recomposta nos termos da estrutura de vencimento de seu cargo efetivo, seus respectivos adicionais e as demais vantagens pecuniárias a que teria direito.
§ 4º - A diferença entre a remuneração percebida nos termos do
§ 1º e a remuneração do cargo efetivo discriminada no
§ 2º deste artigo passa a ter natureza de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. (Vide Leis nº 18.975 /2010, nº 19.973 /2011, nº 24.035 /2022, nº 24.040 /2022, nº 24.312 /2023, nº 24751 /2024, nº 24838 /2024, nº 25804 /2026 e nº 25809 /2026)
§ 5º - O disposto no
§ 3º deste artigo aplica-se tanto aos servidores que já tenham, até a data da publicação desta Lei, adquirido o direito à continuidade da percepção da remuneração, proporcional ou integral, do cargo em comissão, nos termos da legislação referida no caput deste artigo ou da legislação aplicável à época da concessão do referido benefício, quanto aos servidores que adquirirão esse direito, nos termos do
§ 1º deste artigo.
§ 6º - (vetado).
§ 7º - O disposto no
§ 1º deste artigo será contado em dias.
§ 8º - (vetado).
Art. 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo de provimento em comissão; ou II - pela remuneração de seu cargo efetivo acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. A parcela de 20% (vinte por cento) a que se refere o inciso II deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, não se incorporando à remuneração ou ao provento do servidor.
Art. 3º (vetado).
Art. 4º (vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003. Aécio Neves Governador do Estado